Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ENCERRAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a conta de pagamento registrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com afastamento de débitos, obrigações ou responsabilidades decorrentes do vínculo, e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A instituição de pagamento sustenta que o registro no CCS possui natureza meramente cadastral, não comprova fraude ou irregularidade da contratação e que o encerramento da conta antes do ajuizamento afasta a utilidade da tutela declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o registro no CCS/Registrato, associado à negativa específica de contratação, permite exigir da instituição de pagamento a prova da manifestação válida de vontade do consumidor; (ii) saber se a ausência de instrumento contratual ou de elementos técnicos individualizados de autenticação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica; (iii) saber se o encerramento da conta antes do ajuizamento afasta o interesse processual na tutela declaratória; e (iv) saber se o agravo interno apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CCS possui natureza cadastral e informativa e, isoladamente, não comprova fraude na abertura de conta. O registro, contudo, constitui prova objetiva da existência formal de relacionamento vinculado ao consumidor e à instituição de pagamento. 4. Comprovada a existência do relacionamento e apresentada negativa expressa e específica de contratação, incumbe à instituição demonstrar a regular formação do vínculo e a manifestação válida de vontade, sobretudo quando deferida a inversão do ônus da prova e quando os elementos técnicos da contratação permanecem sob sua disponibilidade. 5. A descrição genérica dos mecanismos de segurança utilizados no procedimento de abertura de contas não comprova a regularidade da contratação específica. A ausência de contrato, termo de adesão, aceite eletrônico auditável, biometria, fotografia, identificação de endereço IP, dispositivo utilizado ou outro elemento individualizado de autenticação impede a demonstração da anuência do consumidor. 6. A distribuição do ônus probatório nas controvérsias sobre autenticidade de contratação atribui à instituição que sustenta a validade do vínculo o dever de demonstrar a autenticidade e a manifestação de vontade quando o consumidor impugna a contratação. 7. A ausência de movimentação financeira, cobrança, negativação ou outro prejuízo concreto não impede a tutela declaratória de inexistência da relação jurídica. Esses elementos possuem relevância para a configuração de dano indenizável, mas não constituem requisito para a declaração de invalidade do vínculo. 8. O encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento não afasta o interesse processual, pois a declaração judicial permanece útil para definir a inexistência originária da relação jurídica e impedir a produção de débitos, obrigações ou responsabilidades decorrentes do período em que o vínculo permaneceu registrado. 9. O agravo interno que apenas renova argumentos examinados, sem apresentar fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar as razões da decisão monocrática, não autoriza retratação ou modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O registro no CCS/Registrato possui natureza cadastral e informativa e, isoladamente, não comprova fraude na abertura de conta. 2. Comprovada a existência de relacionamento registrado e negada especificamente a contratação pelo consumidor, compete à instituição de pagamento demonstrar a manifestação válida de vontade por meio de elementos individualizados e seguros de autenticação. 3. A ausência de contrato, termo de adesão, aceite eletrônico auditável ou outros dados técnicos aptos a vincular o consumidor à contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. O encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento não afasta o interesse processual na declaração de inexistência do vínculo. 5. A ausência de cobrança, negativação, movimentação financeira ou prejuízo concreto não impede a tutela declaratória, embora seja relevante para a análise do dano moral. 6. O agravo interno que apenas reitera argumentos apreciados e não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada deve ser desprovido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, I, 369, 429, II, e 1.021, § 2º; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 466; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; Súmula n. 479/STJ; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJGO, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 26.06.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5065733-55.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Superdigital Logística S.A. (Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S.A.) Agravado: Pablo Júnior Oliveira de Paula Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Superdigital Logística S.A. (Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S.A.) contra a decisão monocrática inserida na movimentação 53, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor e deu-lhe parcial provimento para declarar a inexistência da relação jurídica referente à conta de pagamento vinculada à requerida, registrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) entre 2 de julho de 2018 e 11 de novembro de 2024, reconhecendo que o referido vínculo não pode produzir débitos, obrigações ou responsabilidades em desfavor do apelante. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA NÃO AUTORIZADA DE CONTA DE PAGAMENTO. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, formulados em razão da abertura não autorizada de conta de pagamento registrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), posteriormente encerrada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa diante do pedido de perícia digital e de exibição de registros eletrônicos; (ii) saber se o encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento afasta o interesse processual quanto à pretensão declaratória; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação negada pelo consumidor; e (iv) saber se a abertura não autorizada da conta e o registro no CCS/Registrato configuram dano moral indenizáve
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.