Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRAZO INICIADO COM O FALECIMENTO DO MANDANTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição em ação de cobrança de honorários advocatícios, com fundamento na extinção do mandato em decorrência do falecimento do contratante, ocorrido em 2009. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, ante a inércia da parte autora até 2022. A apelante sustenta a interrupção do prazo prescricional por meio de pedido de habilitação de crédito e defende que o termo inicial deveria ser a data do arquivamento dos autos principais, em 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação é tempestivo; (ii) saber se houve inovação recursal ao se alegar a habilitação de herdeira do falecido nos autos principais; e (iii) saber se ocorreu a prescrição do direito à cobrança dos honorários advocatícios contratuais, à luz da cláusula quota litis firmada entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, considerados os feriados e o calendário judicial vigente.4. Não há inovação recursal, pois a alegação quanto à continuidade da representação por herdeira encontra respaldo em documentos constantes dos autos.5. Com o falecimento do contratante, extinguiu-se o mandato anteriormente outorgado, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, sendo este o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários contratuais.6. O contrato firmado possui cláusula quota litis, estabelecendo remuneração condicionada ao recebimento de valores pelo contratante.7. Verificou-se que o evento gerador da remuneração pactuada ocorreu em 04/06/2010, com o depósito do valor pela seguradora.8. Não havendo demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, e diante do ajuizamento da ação apenas em 2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa aos honorários contratuais.9. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, não se sujeitam à prescrição arguida, pois foram regularmente depositados e decorrem de decisão judicial transitada em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais têm início com o falecimento do mandante, salvo estipulação contratual em sentido diverso. 2. A cláusula quota litis condiciona o início do prazo prescricional ao evento que enseja a remuneração pactuada. 3. Não demonstrada causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento de sua ocorrência. 4. Os honorários sucumbenciais depositados judicialmente são de titularidade do advogado e não se sujeitam à prescrição nas hipóteses em que foram regularmente fixados e pagos."
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.