Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Jonas Rodrigues de Lima interpôs agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária. O juiz determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor havia apresentado documentação incompleta para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sendo que sua declaração de Imposto de Renda evidenciava rendimentos incompatíveis com a necessidade do benefício. Após o indeferimento, o próprio autor manifestou concordância com o pagamento das custas e solicitou parcelamento, que foi viabilizado pelo juízo. Posteriormente, ajuizou este agravo buscando reformar a decisão que negou a justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso que pretende rediscutir matéria sobre gratuidade judiciária já decidida definitivamente no processo, quando não houve interposição de recurso tempestivo contra a primeira decisão e a parte expressamente aceitou o indeferimento. III. Razões de decidir 3.Configuração da preclusão pro judicato: A gratuidade judiciária foi inicialmente requerida na petição inicial e indeferida por decisão fundamentada do juízo de origem. Contra esse pronunciamento, não houve interposição de recurso nem manifestação de irresignação por parte do autor, que inclusive aceitou expressamente o indeferimento e requereu o parcelamento das custas processuais. 4.Vedação à rediscussão de questões já decididas: O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, operando-se a preclusão pro judicato. O recorrente busca indevidamente rediscutir matéria já decidida definitivamente, acobertada pela coisa julgada. 5.Precedentes jurisprudenciais consolidados: O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará possuem entendimento pacificado de que é vedado ao juiz decidir novamente questão já decidida, ainda que referente à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Configura inadmissibilidade recursal a tentativa de rediscutir pedido de gratuidade judiciária já decidido definitivamente no processo, quando não houve interposição de recurso tempestivo contra a primeira decisão. 2. Opera-se a preclusão pro judicato quando a parte expressamente aceita o indeferimento da gratuidade judiciária e solicita parcelamento das custas processuais, sendo vedada posterior rediscussão da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 505 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.12.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0204465-44.2022.8.06.0167, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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