Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU DE REDUÇÃO DE APTIDÃO AO TRABALHO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NÃO APLICÁVEL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, diante da ausência de prova de inaptidão para o trabalho. A autora alegou que é portadora de espondilose (CID 10 - M 47), lombalgia (CID 10 - M 54.5) e lesões do ombro (CID 10 - M 75), decorrente de acidente do trabalho, e requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de aposentadoria por invalidez, com base em prova pericial e demais elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial constante nos autos, embora conciso, responde de forma suficiente e clara aos quesitos formulados pela parte autora, elencando as conclusões médicas necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. O perito judicial conclui que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID: M51.3), mas que não apresenta incapacidade laborativa nem redução da aptidão ao trabalho, com preservação da mobilidade articular e movimento de pinça funcional. 5. A existência de enfermidade não implica automaticamente em direito à concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação da inaptidão laboral ou da redução da capacidade ao trabalho, ainda que mínima, o que não se verifica no caso concreto. 8. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando ausente qualquer elemento nos fólios que ateste a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade ao trabalho da segurada. 9. Inexistindo incapacidade parcial e temporária ou definitiva, ou total e temporária, tampouco redução da aptidão ao labor, não se configuram os requisitos previstos nos arts. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão dos benefícios pleiteados. 10. A autora, beneficiária da gratuidade judiciária, é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como dos honorários advocatícios, conforme art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 110 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 86 e 129, II e parágrafo único; CPC, arts. 219, 473, IV, 479 e 1.009; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCív nº 0240116-87.2021.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 03.02.2025; TJCE, ApCív/RN nº 0217615-71.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª CDP, j. 05.02.2025; TJCE, ApCív nº 0007139-19.2011.8.06.0052, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 08.05.2023.
Recurso conhecido e desprovido.
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