Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Crefisa S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra Francisca Larissa Sousa Silva, ora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise de suposta omissão quanto a venda casada do seguro proteção financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme restou decidido, além das as taxas de juros contratadas ultrapassarem sobremaneira a média de mercado, não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4. Ademais, não é requisito para o atendimento do prequestionamento a citação de dispositivo de lei, mas, sim, o enfrentamento da tese. 5. Acrescente-se, ainda, que o sobrestamento determinado pela Corte Cidadã, referente ao Tema 1387, limita-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que estejam em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ. 6. Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.