Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL, MAJORADA POR TER SIDO PROFERIDA NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. 1) Mantém-se o pronunciamento condenatório, quando presentes os elementos configuradores do tipo penal violado, em especial pela declaração da vítima e depoimentos testemunhais, evidenciando-se ofensa à dignidade da vítima e à sua honra subjetiva, mediante palavras de conteúdo racial referentes à cor da pele, em atitude autenticamente discriminatória e preconceituosa. [...] APELO CONHECIDO DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0161577- 52.2016.8.09.0146, Rel. DES. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022).” “APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. Com o advento da Lei n. 9.459/97, que introduziu a denominada 'injúria racial', criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. INJÚRIA QUALIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. Se as declarações da vítima, aliada à prova oral colhida em audiência, demonstram firmemente a prática delitiva - injúria qualificada (CP, 140, §3º), ultrajada a dignidade do ofendido, mediante palavras de conteúdo racial, referentes à cor da pele, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória, ofendendo-lhe a honra subjetiva, ao passo que a defesa não apresentou nenhum indício ou meio que pudesse descredibilizar as evidências apontadas, não sobre espaço para um pronunciamento absolutório, seja por atipicidade da conduta ou mesmo insuficiência de provas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0053156-09.2015.8.09.0079, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021)” Também não prospera a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito de injúria simples, previsto no art. 140 do Código Penal. Consoante amplamente demonstrado nos autos, as expressões proferidas pela apelante não se limitaram a meros impropérios genéricos ou ofensas desprovidas de conteúdo discriminatório, mas foram diretamente direcionadas à cor da pele e à procedência da vítima, elementos que integram sua identidade pessoal e social, revelando inequívoco viés racial e preconceituoso. A distinção entre a injúria simples e a injúria racial reside justamente no elemento motivador da ofensa. Enquanto a primeira se caracteriza por ataques genéricos à honra subjetiva, a injúria racial ocorre quando a dignidade da vítima é atingida em razão de raça, cor, etnia, origem ou procedência, circunstância que qualifica a conduta e atrai tratamento jurídico mais gravoso. No caso concreto, restou evidenciado que a apelante utilizou expressões que associam a vítima a estigmas raciais e regionais, como forma de menosprezo e exclusão social, extrapolando, portanto, o âmbito da injúria simples. O conteúdo das palavras empregadas é, por si só, suficiente para caracterizar a injúria racial, sendo despicienda a demonstração de qualquer outro elemento subjetivo adicional, uma vez que o dolo específico decorre do próprio teor discriminatório da manifestação. Ademais, a Lei nº 14.532/2023 conferiu ainda maior relevo à repressão dessas condutas, ao equiparar a injúria racial aos crimes de racismo, reforçando a tutela penal da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, o que inviabiliza interpretação restritiva apta a esvaziar a gravidade do comportamento constatado. Desse modo, mantém-se o pronunciamento jurisdicional desfavorável à ré, uma vez que os elementos de convicção coligidos aos autos — especialmente a palavra segura da vítima, corroborada pela prova testemunhal — evidenciam a prática do crime de injúria racial, caracterizada pela ofensa à dignidade da ofendida mediante a utilização de expressões de conteúdo racial, alusivas à cor da pele e à procedência, em inequívoca manifestação preconceituosa e discriminatória, apta a atingir-lhe a honra subjetiva. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, imputado à apelante, impõe-se a manutenção da condenação, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório sob o argumento de ausência ou insuficiência de provas. 2. DOSIMETRIA A sentença não comporta reparos no que se refere à individualização da pena, devendo ser integralmente mantida. No tocante à pena-base, observa-se que o juízo sentenciante a fixou no mínimo legal, em estrita observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, após análise das circunstâncias judiciais, todas consideradas neutras ou favoráveis à ré. A defesa postula o reconhecimento de atenuantes, notadamente aquelas relacionadas à conduta social e aos antecedentes da apelante. Todavia, conforme corretamente consignado na sentença, a primariedade, os bons antecedentes e a conduta social favorável já foram valorados na primeira fase da dosimetria, não se prestando, por si sós, ao reconhecimento de atenuantes na segunda fase, sob pena de indevido bis in idem. Ademais, ainda que se cogitasse a incidência de alguma atenuante genérica, é firme o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, circunstância que, no caso, esvazia o interesse recursal. Na segunda fase da dosimetria, inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantém-se a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão; do mesmo modo, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, resta a reprimenda definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias modificadoras. O regime inicial aberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as condições pessoais da ré, em conformidade com os critérios previstos no art. 33 do Código Penal. Igualmente acertada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, medida que atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal e se mostra suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito. Inviável o acolhimento do pleito de concessão do sursis. Consoante dispõe o art. 77, inciso III, do Código Penal, a suspensão condicional da pena é incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já deferida na sentença, razão pela qual correta a sua negativa. Por fim, a suspensão dos direitos políticos decorre automaticamente da condenação criminal, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, tratando-se de efeito secundário da condenação que independe de fundamentação específica, razão pela qual não há falar em seu afastamento. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou rigor excessivo a ser corrigido nesse ponto. 3. CONCLUSÃO Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (8J)
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover o apelo
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.