Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIDO – PLEITO ABSOLUTÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME IMPOSSÍVEL - ESTADO DE NECESSIDADE - EFEITO DE DROGAS - TESES REJEITADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA DELITIVA - DOSIMETRIA - PENA-BASE CORRETAMENTE VALORADA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA QUANTUM RELATIVO À TENTATIVA CORRETO – MULTA MANTIDA - JUSTIÇA GRATUITA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Não se conhece do pedido para que o apelante possa recorrer em liberdade, pois não se encontra preso, faltando interesse recursal nesse ponto. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é 'incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da Res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos' (STJ – AGRG no RESP 1.729.387/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). Conforme a Súmula 567 do STJ, "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". O fato de o réu estar sob o efeito de droga não afasta o dolo e nem a culpa. Conforme o art. 28 do Código Penal, "não excluem a imputabilidade pena: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos." E, consoante o § 1º do dispositivo, a isenção de pena somente se dá para o agente que "por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Considerando-se que tal circunstância evidentemente não retrata o caso dos autos, incabível acolher o pleito defensivo. "Não há falar em crime praticado em estado de necessidade - furto famélico - se a maioria dos bens subtraídos não se destinavam a suprir o suposto estado de inanição necessário à configuração da justificante, máxime quando o agente confessa que venderia a res para comprar drogas" (TJMS. Apelação Criminal n. 0009786-49.2010.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. João Carlos Brandes Garcia, j: 27/08/2012, p: 20/09/2012). A sentença condenatória merece ser mantida, pois lastreada na confissão extrajudicial do apelante e no relato de policiais que atenderam a ocorrência, sendo, portanto, incabível falar em aplicação do princípio in dubio pro reo ou em insuficiência probatória para a condenação. "O STJ firmou entendimento no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa" (HC 336.142/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016). Pelas provas produzidas nos autos, o réu foi surpreendido quando já estava com a res furtiva no estacionamento do supermercado vitimado. Significa dizer que, a despeito da argumentação lançada no apelo, o iter criminis foi interrompido poucos instantes antes da efetiva saída do local. Portanto, fica mantida a redução da pena em um terço (1/3), conforme constou da sentença. Também não há como se isentar o apelante quanto à pena de multa, eis que sua imposição se trata de decorrência ex lege da condenação, sendo, no caso, proporcional à reprimenda corporal fixada. Considerando que a reprimenda imposta restou em patamar inferior a 4 anos, mas o acusado é reincidente e conta com maus antecedentes, acertada a decisão de estabelecer o regime semiaberto. Ademais, vale frisar que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo para a imposição de regime prisional mais gravoso. Além disso, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, é incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por expressa proibição disposta no art. 44, incisos II e III, do Código Penal: "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." Ante a situação pessoal do apelante e não havendo elementos nos autos que evidenciem que ele possua condições de arcar com as despesas processuais, é cabível conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a cobrança de custas pelo prazo de 5 anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do apelo e, nessa extensão, deram provimento parcial.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.