Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. TEMAS 1.150, 1.300 E 1.387 DO STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a observância do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição e do Tema 1.300 quanto à distribuição do ônus da prova, mantendo, contudo, o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e da competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema 1.150 do STJ, em ação de indenização por danos materiais proposta por participante do PASEP. O agravante sustentou a nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade e defendeu a inaplicabilidade do Tema 1.150, sob o argumento de que a demanda versa sobre política pública de correção monetária e definição de indexadores pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática foi regularmente proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a controvérsia admite distinção em relação ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência permanece na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em conjunto com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver em conformidade com precedente vinculante firmado pelos tribunais superiores. 4. A decisão agravada limitou-se à aplicação direta dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que legitima o julgamento singular e afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade. 5. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a falhas na prestação do serviço envolvendo contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 6. A alegação de que a demanda impugna exclusivamente a política pública de correção monetária ou os indexadores do Fundo PIS-PASEP não encontra respaldo na causa de pedir, que está fundada em alegada falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP. 7. A discussão acerca da correta aplicação dos rendimentos legais integra expressamente o âmbito de incidência do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo suporte fático ou jurídico para o distinguishing invocado pelo agravante. 8. A inexistência de interesse jurídico direto da União Federal afasta sua inclusão obrigatória no polo passivo e preserva a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda. 9. Não demonstrado qualquer equívoco na aplicação dos precedentes vinculantes, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso cuja solução decorra da aplicação direta de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568 do STJ.2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas fundadas em alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto à correta aplicação dos rendimentos legalmente previstos, conforme o Tema 1.150 do STJ.3. Não há distinguishing em relação ao Tema 1.150 do STJ quando a causa de pedir envolve alegada falha na gestão da conta individual do PASEP. 4. Inexistindo interesse jurídico direto da União Federal, permanece a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021. Código Civil, art. 205. Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Decreto nº 9.978/2019, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. STJ, Súmula 568. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo de Interno nº 5072627-58.2025.8.09.0051 5ª Câmara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Onofre Guimarães da Silva Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A., inconformado com a decisão monocrática (mov. 30) que deu parcial provimento ao recurso, proferida nos autos do agravo de instrumento, interposto contra a decisão (mov. 25), prolatada na “ação de indenização por danos materiais”, ajuizada por Onofre Guimarães da Silva em face de Banco do Brasil S/A. A decisão monocrática deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a observância do prazo prescricional contado do saque integral, nos termos do Tema 1.387 do STJ, bem como a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.300 do STJ. No mais, manteve o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em consonância com o Tema 1.150 do STJ. O recorrente aponta, em suma, ser parte ilegítima pois atua como mero depositário e prestador de serviços operacionalizador do programa PASEP, indicando a União Federal como parte legítima para figurar no polo passivo, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Feito breve relato das questões trazidas no agravo interno e presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento (art. 1.021, CPC), a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, bem como o preparo, conheço do recurso. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, constitui o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, visando à sua reforma pelo órgão colegiado. O parágrafo primeiro do referido dispositivo exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A finalidade do agravo é assegurar o princípio da colegialidade, permitindo que a Turma Julgadora revise o ato decisório unipessoal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Destaca-se que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que, da decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por julgamento monocrático. O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, em harmonia com o disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a dar ou negar provimento a recurso monocraticamente quando a decisão recorrida ou a pretensão recursal estiver em confronto ou conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No presente caso, a decisão agravada (mov. 30) pautou-se estritamente na aplicação dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ, o que chancela a regularidade do ato decisório singular. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a decisão monocrática que manteve o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual merece reforma. O agravante sustenta a ocorrência de distin
acordam os componentes da Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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