Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES (CAUSAS DE PEDIR REMOTA), PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS, COM MODIFICAÇÃO APENAS DO VALOR MUTUADO, DO PRAZO E DO MONTANTE DAS PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE TODOS OS CONTRATOS SEJAM REUNIDOS PARA DISCUSSÃO EM PROCESSO ÚNICO, EXCETO SE POSSUÍREM OBJETIVOS NÃO IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS LITÍGIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Vilma Barrozo em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais proposta pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questiona-se a existência de error in procedendo, posto que não foi oferecida oportunidade para a parte promovente manifestar-se sobre o ponto que resultou no indeferimento da exordial, defendendo estar presente o interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalte-se que a análise é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Voltando para a análise do caso concreto, a autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados na conta bancária da autora no valor de R$ 699,26 do período de 2020 até 2023. 5. Identificou-se que foram protocolados na Comarca de Itapajé 03 (três) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (Banco Bradesco S/A) 6. A propositura individualizada das demandas para discutir cada contrato de empréstimo de consignado em ação própria afasta a configuração do interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial com amparo nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e caracteriza não apenas litigância abusiva, como previsto na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024, considerando o potencial propósito de multiplicar condenações indenizatórias e honorários advocatícios. 7. Contudo, afastada a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, na medida em que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não foi ofendido, permitindo, a sentença, que a discussão envolvendo os outros contratos de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A ocorram em um único processo. 8. A possibilidade de proposição de ação única, evitando o fracionamento de contratos idênticos discutidos com as mesmas partes, excetuada a hipótese de negócios jurídicos assemelhados, como empréstimo consignado e reserva de margem consignada, tarifa bancária, seguro, anuidade de cartão de crédito e descontos associativos, torna mais célere e eficiente o exercício da jurisdição. 9. A reunião de todos os contratos envolvendo as mesmas partes e com causa de pedir remota idêntica em um só processo não acarreta tumulto processual quanto à análise de cada instrumento obrigacional, facilitando a realização da prova, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ, ônus que é do promovido, facilitando, ainda, a análise a respeito da configuração ou não do dano moral e a sua eventual quantificação. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. ------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 9,10, 327. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.107.799/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022; STJ - AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível - 0200949-11.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 0201624-53.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 0200996-81.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 0200809-73.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida. ------------------------------------------------------------
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.