Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cuja contratação a autora nega ter realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se as faturas apresentadas são suficientes para demonstrar a relação jurídica e a utilização do serviço; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por falha na prestação do serviço. 4. Compete ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de instrumento contratual e de prova do efetivo repasse de valores à consumidora impede o reconhecimento da existência da relação jurídica. 6. Faturas desacompanhadas de prova de adesão e sem demonstração de utilização do cartão não comprovam a contratação do serviço. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracteriza falha grave na prestação do serviço e ilícito civil. 8. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 9. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando a cobrança decorre de serviço não contratado, aplicando-se a modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida de cartão de crédito consignado e a autorização expressa para descontos em benefício previdenciário. 2. A ausência de contrato e de prova de repasse de valores configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da relação jurídica. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido. 4. A restituição em dobro é devida para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927; Resolução CNPS nº 1.305/2009; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível - 02002888720248060160, Relator(a): Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 30038089820248060091, Relator(a): Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2025. ACÓRDÃO:
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.