Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que condenou a União a abster-se de reduzir os proventos de pensão militar da autora, restabelecendo o benefício com base no soldo de Segundo Tenente e restituindo os valores suprimidos. A autora é pensionista de ex-militar do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, transferido para a reserva remunerada com proventos de grau hierárquico superior, posteriormente calculados com base no soldo de Segundo Tenente pela Lei nº 12.158/2009. A União reduziu a pensão em outubro/2021, alegando irregularidade na superposição de graus hierárquicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de revisar os proventos da pensão militar; e (ii) a possibilidade de aplicação concomitante da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 para militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença reconheceu a decadência do direito da Administração Militar de revisar os proventos da autora, pois o direito foi implementado em 01/07/2010 e a impugnação formal e direta à validade do ato ocorreu apenas em julho de 2016, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A carta de 15/07/2015 foi considerada mero ato preparatório, não apto a interromper o prazo decadencial, e a situação não se confunde com a apreciação do TCU. 4. A apelação da União foi parcialmente provida para afastar a decadência, pois a Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, publicada em 01/07/2015, que instituiu grupo de trabalho para revisão de benefícios, foi considerada medida de autoridade administrativa que impugna a validade do ato, nos termos do art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/1999. Essa portaria foi editada antes de decorridos cinco anos do primeiro pagamento (agosto/2010), configurando o marco interruptivo do prazo decadencial. 5. A alegação da União de que a Lei nº 12.158/2009 e o Decreto nº 7.188/2010 limitam a promoção e os proventos à graduação máxima de suboficial, impedindo a superposição de graus hierárquicos, foi rejeitada. 6. O Tribunal de Contas da União (TCU), em Sessão Plenária de 07/03/2018, reconheceu a possibilidade de aplicação concomitante da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 para militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que ingressaram na Força até 31/12/1992 e completaram os requisitos para inatividade até 29/12/2000. O TCU, no exercício de suas atribuições de controle externo, pode apreciar a constitucionalidade das leis e seus pareceres devem ser privilegiados, conforme Súmula 347 do STF. O falecido marido da autora se enquadra nesses critérios, tendo sido militar da reserva remunerada desde 14/12/1990. 7. Embora a decadência tenha sido afastada, a condenação da União em não reduzir os proventos da pensão militar da apelada foi mantida, pois o mérito da questão foi decidido em favor da autora, com base no entendimento do TCU sobre a cumulatividade dos benefícios. A União tem aderido a esse entendimento em processos correlatos. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela suprimida, e os juros moratórios, equivalentes aos juros da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021, sendo ambos substituídos pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, que instituiu grupo de trabalho para revisão de benefícios, configura medida de autoridade administrativa apta a afastar a decadência do direito de a Administração Pública revisar seus atos, nos termos do art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/1999. 10. É possível a aplicação concomitante da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 para militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que ingressaram na Força até 31/12/1992 e completaram os requisitos para transferência à inatividade até 29/12/2000, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, e art. 71, III; CPC, art. 85, §2º, §3º, I a V, §4º, II, §11, art. 487, I, e art. 1.012, §1º, V; Lei nº 6.880/1980, art. 34, art. 50, II, §1º, "c", e art. 110; Lei nº 8.443/1992, art. 1º, §2º, e art. 39, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 54, §1º e §2º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.158/2009, art. 1º, p.u., e art. 5º, V; Decreto nº 7.188/2010, art. 1º, p.u., e art. 5º, V; MP nº 2.215-10/2001, art. 34; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 346; STF, Súmula 347; STF, Súmula 473; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2017; STF, MS 25.888 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.08.2023; STJ, MS 18.405/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27.04.2016; STJ, AIEDARESP 1446410, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.941.390/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.781.070/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5080525-13.2016.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 05.07.2018; TRF4, AC 5082144-75.2016.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 31.01.2018; TRF4, AC 5009060-37.2013.404.7200, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 29.06.2016; TRF4, AC 5006039-16.2019.404.7112, Rel. Rogério Favreto, j. 05.05.2020; TRF4, AC 5024228-78.2019.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 17.07.2024; TRF4, AC 5080525-13.2016.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AI 5009780-31.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 06.09.2017.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Thompson Flores
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.