Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRELEVÂNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE REGRESSO QUE DEVE SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares, incide o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda expressamente, em seu art. 88, a denunciação da lide, com o objetivo de assegurar a celeridade, a simplicidade e a efetividade da tutela jurisdicional em favor do consumidor, parte presumidamente vulnerável. A exceção prevista no art. 101, II, do CDC não autoriza a denunciação da lide, mas apenas o chamamento ao processo do segurador, hipótese que, de todo modo, não se aplica às ações de consumo, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O indeferimento da denunciação não afronta os princípios da ampla defesa ou do contraditório, tampouco impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado em ação autônoma, conforme expressamente prevê o art. 88 do CDC. A inclusão da seguradora no polo passivo não representa benefício ao consumidor, pois este já possui garantia integral da reparação dos danos diante da responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), sendo a denunciação causa de indevido retardamento processual. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.