Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COBERTURA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a sentença de improcedência na ação ordinária de indenização securitária. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária para reparar vícios de construção e danos em imóveis financiados pelo SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, observado o § 3º. art. 98, 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura securitária para vícios de construção e ameaça de desmoronamento no seguro habitacional do SFH; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.434 e 1.460 do ao afastar a responsabilidade CC/1916 securitária por vícios de construção; (iii) saber se houve violação aos arts. 423, 427 e 760 do por não aplicar interpretação pró-aderente e exigir menção clara CC/2002 de riscos na apólice; (iv) saber se houve violação aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC por não interpretar o contrato compulsório e de adesão em favor do consumidor e por manter cláusulas abusivas; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do ; e (vi) saber se os arts. 12 da , CPC/2015 Lei n. 5.762/1971 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. e 8, VII, e 18 da 72.512/1973, conferem à apólice natureza normativa com cobertura Lei n. 4.380/1964 obrigatória de danos físicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do , pois o acórdão enfrentou a tese central, apoiando-se no CPC/2015 . REsp 1.315.641/SP 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das teses fundadas nos arts. 423 e 760 do e 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC, por ausência de pré-CC/2002 questionamento. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do pois vícios estruturais de CC/1916, construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o , impondo a reforma do acórdão. REsp 1.804.965/SP IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do , quando o acórdão enfrenta a tese central e CPC/2015 explicita o fundamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões sem pré-questionamento. 3. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do pois vícios estruturais de construção estão acobertados CC/1916, no seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o .”. REsp 1.804.965/SP Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II; arts. 1434 e 1460; arts. 423, 427 CC/1916, CC/2002, e 760; CDC, arts. 47, 48, 51, IV, e 54; , Decreto n. Lei n. 5.762/1971 art. 12; , arts. 8, VII, e 18. 72.512/1973, art. 20; Lei n. 4.380/1964 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, , REsp n. 1.804.965/SP relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.