Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face do v. Acórdão de ID 37494053, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Paiva Empreendimentos Ltda. e desconstituiu a penhora incidente sobre imóvel de propriedade da embargada, e majorou os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o v. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de limitação da condenação em honorários advocatícios ao valor do débito tributário exequendo; (ii) estabelecer se subsistem os demais vícios apontados pelo embargante, relativos a suposta contradição entre o reconhecimento da suficiência da reserva patrimonial e a anotação de exclusão cadastral do imóvel gerador da exação, bem como a alegadas omissões quanto à inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública, à natureza propter rem do débito de IPTU e à aplicação do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devesse se pronunciar o julgador, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Configura-se a omissão apontada quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto o v. Acórdão embargado, ao majorar o percentual devido, deixou de consignar a limitação da base de cálculo ao valor do débito tributário exequendo, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, sem exceder o valor do débito. 5. A anotação administrativa de que o imóvel gerador da exação está marcado para exclusão nos cadastros municipais não desconstitui sua existência material e jurídica como patrimônio da parte executada, tampouco infirma sua aptidão para servir de reserva patrimonial suficiente nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN, na ausência de prova de que o bem tenha deixado de existir ou tenha sido transferido a terceiros, não havendo, portanto, a contradição alegada. 6. As teses de inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública e de natureza propter rem do débito de IPTU são alheias ao objeto da lide, que se limita a aferir a validade da penhora sobre imóvel diverso daquele que originou a obrigação tributária exequenda, e não a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU. 7. Inexiste vício a sanar quanto ao ônus sucumbencial relativo ao descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral, porquanto o v. Acórdão embargado já fundamentou especificamente a aplicação da parte final do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, tendo consignado que a resistência do embargante após ciência da alienação do bem atrai a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. 8. Quanto aos demais pontos, o inconformismo do embargante revela mera pretensão de rediscussão do mérito e da ratio decidendi da decisão embargada, o que não se coaduna com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura-se omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão deixa de consignar limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor do débito exequendo, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o valor da causa nos embargos de terceiro. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da ratio decidendi já fixados na decisão embargada, sendo incabível seu manejo com esse propósito, ainda que sob a alegação formal de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11; CTN, art. 185, parágrafo único; CTN, art. 123; CTN, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.247.391/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026; STJ, Tema 872; STJ, EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os presentes aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Dilermando Mota
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.