Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. TRANSPORTE DE VEÍCULO FURTADO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, em razão do transporte de veículo produto de furto. Sustenta-se, em síntese, a ausência de prova suficiente para condenação e a atipicidade da conduta, por inexistência de dolo quanto à origem ilícita do automóvel Ford/F-1000, placas BUC-9519. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes da ciência do apelante acerca da origem criminosa do veículo transportado; (ii) verificar se a conduta praticada subsume-se ao tipo penal do art. 180 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer que o dolo no crime de receptação pode ser demonstrado a partir das circunstâncias objetivas do fato, não se exigindo confissão do agente, bastando a demonstração de elementos que indiquem o conhecimento sobre a origem ilícita da coisa. 4) No caso dos autos, a confissão extrajudicial do apelante, que admitiu ter sido contratado para transportar o veículo furtado até Dourados/MS, aliada ao relato dos policiais que presenciaram intenso nervosismo durante a abordagem, são indicativos suficientes da ciência sobre a origem criminosa do bem. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos prestados por policiais em juízo, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, como ocorre no caso em exame. 6) A rota utilizada, partindo de outra unidade da Federação rumo ao Estado de Mato Grosso do Sul – reconhecidamente região de escoamento de veículos furtados para países vizinhos –, somada à ausência de documentação do veículo e à alegação genérica sobre a identidade do contratante, constitui circunstância objetiva suficiente para evidenciar o dolo eventual ou direto do agente. 7) A alegação de desconhecimento da origem criminosa do bem não encontra respaldo nos autos, sendo refutada pelo conjunto probatório que demonstra a atuação coordenada dos envolvidos e a finalidade ilícita da empreitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) O dolo na receptação pode ser comprovado pelas circunstâncias objetivas do fato, não se exigindo confissão do agente. 10) É válida a prova testemunhal prestada por policiais em juízo, quando colhida sob o contraditório e corroborada por demais elementos dos autos. 11) O transporte de veículo furtado em direção à região de fronteira, sem documentação e mediante promessa de pagamento, constitui indício suficiente da ciência da origem ilícita do bem. 12) A ausência de comprovação da versão defensiva afasta a alegação de atipicidade da conduta e legitima a condenação pelo crime de receptação dolosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LV; CP, art. 180; CPP, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 27.04.2018; STJ, AREsp 1.334.779/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15.10.2018; STJ, REsp 1.688.183/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 17.10.2017; STJ, HC 401.695/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 06.11.2017; TJMS, APL 0015278-72.2016.8.12.0001, Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos, DJMS 16.10.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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