Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. TEMA 32/STF. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 459/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela União contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento nos Temas 32 e 459 do STF, em controvérsia sobre o reconhecimento de imunidade tributária a entidade beneficente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve indevida aplicação dos Temas 32 e 459 do STF quanto à exigência de requisitos formais e certificação para fruição da imunidade tributária; (ii) estabelecer se é possível, em agravo interno, suscitar limitação da retroatividade da imunidade ao exercício fiscal anterior ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 32, fixa que a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social submete-se à reserva de lei complementar, enquanto aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle podem ser disciplinados por lei ordinária.O acórdão recorrido limita-se a afastar normas cuja eficácia foi suspensa em controle concentrado (arts. 1º, 4º e 7º da Lei nº 9.732/98), sem examinar requisitos procedimentais para obtenção da imunidade.A controvérsia sobre a necessidade de certificação e observância dos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 não foi objeto de debate prévio, configurando ausência de prequestionamento.Não se verifica distinção apta a afastar a aplicação dos Temas 32 e 459 do STF, mantendo-se a negativa de seguimento dos recursos excepcionais.A tese de limitação da retroatividade da imunidade ao exercício anterior ao requerimento administrativo constitui inovação recursal, vedada por força da preclusão, conforme jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A reserva de lei complementar alcança apenas a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, admitindo-se à lei ordinária disciplinar aspectos procedimentais de certificação e controle. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso excepcional, de controvérsia sobre requisitos formais para reconhecimento da imunidade tributária. 3. É vedada a inovação recursal em agravo interno, inclusive quanto à limitação temporal da retroatividade da imunidade tributária. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 14; Lei nº 9.732/1998, arts. 1º, 4º e 7º; Lei nº 12.101/2009, arts. 3º e 29. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 32 da repercussão geral; STF, Tema 459 da repercussão geral; STF, ADI 4.480; STF, RE 566.622; STJ, AgInt no REsp nº 2.193.293/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/06/2025; STF, RE 502.774 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11/03/2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.