Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas afastou a indenização por danos morais, em razão de descontos considerados ínfimos. A autora, aposentada que percebe um salário mínimo, sustenta a ocorrência de dano moral decorrente de descontos mensais não autorizados promovidos por entidade associativa (CONAFER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos, reiterados e não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral; (ii) estabelecer se a condição de idosa e hipervulnerável da consumidora afasta a aplicação do entendimento de mero dissabor em razão de valores individualmente reduzidos; (iii) determinar o cabimento e o montante da indenização por dano moral no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inexistência de relação contratual, uma vez que a ré não comprova a autorização para os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito. 4. Afirma-se que a ausência absoluta de vínculo jurídico afasta a hipótese de mero inadimplemento contratual e configura violação direta à dignidade da pessoa humana. 5. Considera-se a hipervulnerabilidade da autora, por ser idosa e perceber apenas um salário mínimo, o que intensifica a gravidade da lesão. 6. Destaca-se a natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja subtração indevida compromete a subsistência do beneficiário. 7. Verifica-se que os descontos foram contínuos e relevantes no contexto da renda da autora, não podendo ser considerados juridicamente ínfimos, gerando dano moral indenizável. 8. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, em consonância com precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.952.789/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.10.2025; TJCE, Apelação Cível - 0200697-24.2024.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201583-38.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200356-37.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.