Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
535 do CPC, eis que o colegiado de origem se manifestou expressamente sobre todas as questões que lhe foram remetidas, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. No tocante à capitalização de juros, encontra-se pacífica e reiterada a jurisprudência no sentido de que, somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário. Quanto à aplicação da TR como fator de correção monetária, o entendimento firmado pelo tribunal a quo amolda-se à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte (REsp nº 86.541/GO – DJ. 02/12/96 – de minha relatoria). Neste sentir, incide, na hipótese, a súmula 83/STJ. Em relação à limitação da taxa de juros, a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que , nesta modalidade de crédito (crédito rural), a existência de taxas de juros superiores a doze por cento ao ano condiciona-se à autorização do Conselho Monetário Nacional REsp nº 122.231/RS – DJ. 30/08/99 – rel. Min. EDUARDO RIBEIRO; REsp nº 158.602/RS – DJ. 30/08/99 – rel. Min. BARROS MONTEIRO; REsp nº 172.242/RS – de minha relatoria, entre outros precedentes. Neste contexto, aplico, na espécie, a súmula 83/STJ, e nego seguimento ao recurso (art. 34, XVIII do RISTJ, 38 da Lei 8.038/90 e 557 do CPC, redação dada pela Lei 9.756/98). Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de novembro de 1999. MINISTRO Waldemar Zveiter, Relator
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O STJ REsp 225.573 é citado por 17 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.