Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - PLR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O recurso de revista, no particular, teve seguimento denegado pela incidência da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da controvérsia sob o enfoque jurídico suscitado. 2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que o reclamado não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SESI. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 189 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. As entidades integrantes do Sistema "S" não integram a Administração Pública direta ou indireta e possuem natureza jurídica de direito privado. Configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, independentemente da demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Inteligência do Tema 189 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST e da Súmula 331, IV, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - FGTS E MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 461 do TST, entendimento reafirmado no Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, esta abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive o FGTS e a multa de 40%, conforme a Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A recepção, pela Constituição Federal, do art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no IRR-1540-2005-046-12-00.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658312/SC, com repercussão geral (Tema 528), chancelou o entendimento desta Corte, em decisão que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021). Em se tratando de processo em fase de conhecimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de observância obrigatória, com determinação de que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "PLR"; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art
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2ª Turma · TST · presidente: Delaíde Alves Miranda Arantes
Composição: Delaíde Alves Miranda Arantes (presidente); Lelio Bentes Corrêa; Liana Chaib.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Delaíde Miranda Arantes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.