Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que a Corte de origem não se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a resolução da contenda, especialmente sobre elementos probatórios essenciais que poderiam infirmar a conclusão desclassificatória do Tribunal Popular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte da Corte de origem em relação às provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois apresentou fundamentação suficiente ao expor sua conclusão sobre a inexistência de decisão dos jurados contrária à prova dos autos. 5. A existência de elementos de prova favoráveis à acusação não é suficiente para cassar um veredito favorável ao réu, sendo necessário que a tese defensiva não corresponda a nenhum elemento de prova produzido nos autos, o que não foi o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação do Tribunal de origem é suficiente quando aborda todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A existência de elementos de prova favoráveis à acusação não é suficiente para cassar um veredito favorável ao réu, salvo se a tese defensiva não corresponder a absolutamente nenhum elemento de prova produzido nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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