Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DOS PLANOS INDIVIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIOS ATUARIAIS OBJETIVOS PELA OPERADORA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO. RISCO DE CANCELAMENTO DO PLANO E COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA IDOSA. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA FUTURA DAS DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto em face de decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de plano de saúde, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde agravante emita os boletos referentes aos meses de março e subsequentes no valor da mensalidade de fevereiro, reajustado apenas pelos índices oficiais admitidos para os planos individuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença ou não dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência postulada pela autora/agravada na ação principal, consistente na suspensão do reajuste de 33,24% aplicado ao plano de saúde por ela contratado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. A jurisprudência do STJ admite reajustes em planos coletivos, desde que demonstrada base atuarial idônea, sendo abusivos os aumentos desprovidos de justificativa concreta. 4. No caso, a operadora não comprovou, de forma objetiva e transparente, os critérios atuariais que justificariam o reajuste aplicado, limitando-se a alegações genéricas, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de abusividade. 6. O perigo de dano também se mostra presente, tendo em vista que o reajuste elevado pode inviabilizar a manutenção do plano por beneficiária idosa, com risco de cancelamento e comprometimento da continuidade do assistência médica. 7. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventual diferença poderá ser cobrada ao final, caso reconhecida a validade do reajuste. 8. Ausente ilegalidade ou teratologia, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto observados os requisitos legais da tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes: CPC, art. 300. CDC, arts. 6º, 39 e 51. Lei 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.249.228/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; STJ, REsp n. 2.184.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; TJ-CE - Apelação Cível: 02290902920208060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0027367-06.2013.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0177030-26.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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