Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. DISTINÇÃO ENTRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E FRAUDE PENAL. DOLO ANTECEDENTE CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO PROVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO CONHECIDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pela 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou o recorrente pela prática do crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos (art. 171, §2º, VI, do CP), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e prestação pecuniária. 2. A defesa sustenta atipicidade da conduta por se tratar de mero inadimplemento contratual, insuficiência probatória e utilização indevida do Acordo de Não Persecução Penal como elemento indiciário de culpabilidade. Requer, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente configura o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem provisão de fundos ou se constitui mero inadimplemento contratual; (ii) verificar se houve utilização indevida do Acordo de Não Persecução Penal como fundamento da condenação; e (iii) aferir a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento nesta sede, porquanto a matéria é afeta ao juízo da execução, a quem compete apreciar eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais. 5. Compulsando os autos, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo contrato de compra e venda do veículo, pelo cheque emitido e devolvido por insuficiência de provisão de fundos e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. 6. A conduta do apelante transcende o mero inadimplemento contratual, revelando inequívoco dolo antecedente, evidenciado pelo encadeamento lógico de atos: (a) pagamento inicial manifestamente irrisório R$ 3.000,00, de uma entrada pactuada de R$ 20.000,00 , complementado por cheque sem provisão de fundos; (b) descumprimento integral do financiamento bancário relativo ao saldo remanescente; (c) alienação do veículo a terceiro como garantia de empréstimo; (d) desativação do sistema de rastreamento do automóvel; e (e) impossibilidade de indicar o paradeiro do bem. 7. A emissão de cheque sem provisão de fundos, aliada à posterior alienação do veículo e à ocultação deliberada do bem, configura meio ardiloso típico do estelionato, ultrapassando a esfera do ilícito meramente civil. Afastam-se, por conseguinte, as alegações de violação aos princípios da intervenção mínima e da legalidade penal. 8. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos. No caso vertente, o depoimento da vítima foi confirmado pelo testemunho presencial e pela confissão do próprio acusado em juízo. 9. O Acordo de Não Persecução Penal não foi utilizado como fundamento autônomo da condenação. A sentença recorrida limitou-se a registrar o histórico processual de sua homologação e posterior extinção por descumprimento, sem lhe atribuir valor de confissão ou de prova da culpabilidade. O decreto condenatório foi construído exclusivamente a partir das provas produzidas em contraditório judicial, inexistindo violação ao art. 28-A do CPP. 10. A dosimetria observou rigorosamente os parâmetros legais: a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida sem, contudo, poder ser valorada em razão de a pena já se encontrar no patamar mínimo, em estrita observância à Súmula n. 231 do STJ. O regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos atenderam ao disposto nos arts. 33, §2º, "c", e 44, §2º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido. Tese de julgamento: A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, aliada à posterior alienação do bem adquirido a terceiro e à frustração deliberada das tentativas de recuperação, evidencia o dolo antecedente e o ardil característicos do estelionato (art. 171, §2º, VI, do CP), não se confundindo com mero inadimplemento contratual. Legislação citada: CP, arts. 33, §2º, "c", 44, §2º, 65, III, "d", e 171, §2º, VI; CPP, art. 28-A. Jurisprudência citada: Súmula n. 231 do STJ; STJ, REsp 2078951/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.990.839/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/02/2026, DJEN de 19/02/2026; Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ; Súmula n. 545 do STJ; TJCE, Apelação Criminal 0269160-83.2023.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, julgado em 24/09/2024; TJCE, Apelação Criminal 0201587-95.2023.8.06.0302, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, julgado em 05/05/2026; TJCE, Apelação Criminal 0112064-78.2018.8.06.0001, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, julgado em 14/10/2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.26.059365-2/001, Rel. Des. Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro (JD Convocado), 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2026; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.171946-4/001, Rel. Des. Sálvio Chaves, 7ª Câmara Criminal, julgado em 27/08/2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.500759-3/001, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, 9ª Câmara Criminal, julgado em 04/03/2026.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.