Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5388600-37.2023.8.09.0087COMARCA : RIO VERDEEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO : ÉVERTON SILVA CARDOSO JÚNIORRELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO RELATÓRIOTrata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo presentante do Ministério Público de cúpula, com fundamento no artigo 619, do Código de Processo Penal, em face da Apelação Criminal que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para anular a sessão do Júri. O embargante, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões, em síntese, quanto à (a) soberania dos vereditos; (b) validade dos testemunhos indiretos (c) confissão extrajudicial do embargado e (d) prequestionamento da matéria (mov. 364).Contrarrazões pelo “desprovimento” (mov. 373).Ementa e acórdão nesses termos (mov. 352):Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. TESTEMUNHO INDIRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a condenação de réu à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. O apelo sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento por ter sido a condenação baseada exclusivamente em testemunho indireto, requerendo novo julgamento pelo Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por homicídio qualificado, fundamentada unicamente em testemunho indireto (de "ouvir dizer"), é manifestamente contrária às provas dos autos, ensejando a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição, sendo a anulação do julgamento cabível quando o veredito for completamente dissociado e contrário às provas dos autos, respeitada a soberania dos veredictos.4. No presente caso, a decisão do Conselho de Sentença fundamentou-se unicamente em testemunho indireto, prestado por informante que não presenciou o evento e apenas destacou acreditar na autoria do réu à vista de desavença pretérita entre este e a vítima.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o testemunho indireto (por "ouvir dizer") não possui idoneidade probatória para comprovar elementos objetivos do crime e, por conseguinte, não serve como fundamento exclusivo para a condenação do réu, nem para sustentar a decisão de pronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é provido."1. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição, sendo a nulidade do julgamento cabível quando o veredito for completamente dissociado e contrário às provas dos autos.2. O testemunho indireto, também conhecido como testemunho de "ouvir dizer", não é apto para comprovar a ocorrência de elementos do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu de forma exclusiva.3. A condenação amparada unicamente em depoimento de natureza indireta, prestado por informante que não presenciou os fatos, evidencia a ausência de prova idônea e suficiente para sustentar a decisão do Conselho de Sentença."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 61, inc. II, 121, § 2º, incs. I e IV; CPP, arts. 209, § 1º, 593, inc. III, 593, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 713; STJ, AgRg no HC: 827943 RS 2023/0188557-1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, HC: 842157 RS 2023/0267366-0, Rel. Min. Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, T6 - Sexta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp: 2255546 MG 2022/0374600-4, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, j. 07.03.2023.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. […] É o relatório.VOTOOs aclaratórios desmerecem acolhimento.Com efeito.Tudo o que conduziu a proposição destes aclaratórios delata o único objetivo de rediscutir o que dilucidado no acórdão embargado e nele se capta que a pretensão essencial refreia-se em testilhar o que decidido, desde a perspectiva de se reverter o desfecho adverso ocorrido na instância colegiada.A exigência de fundamentação vinculada nos aclaratórios atua como pressuposto de seu cabimento e, na espécie, o perímetro instituído pelo embargante não contempla a expressa disciplina cinzelada pelo que disciplina o artigo 619, do Cripto de Ritos Penais, considerada a inexistência de elisão relacionada à apreciação de algum tema polemizado na dialética processual.Toda decisão é passível de declaração, no que se contêm, naturalmente, aquelas que dilucidam o caso penal trazido à apreciação da Corte de Apelação, definindo-se o indigitado lastro normativo invocado como sendo…d) … omissão: trata-se da “falta” juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo…Ao prosternar-se sobre o iudicium arbitrium verifica-se que seu propósito, em vero, designa-se a defrontar o mérito da resolução plural.O arremate a que se alteou apresenta-se denso e de evidente completude, tendo se verificado integral e exaustiva apreciação do acervo objetivo e subjetivo colacionados ao cartapácio, bem como dos aspectos que pudessem se apresentar como prejudiciais do mérito.A insurreição do embargante, como se detecta, em efetivo, intenta arrostar o mérito do que decidido, especialmente diante da submissão do embargado a novo julgamento, considerando que, em plenário do Júri, apenas a informante Rita de Cássia Ferreira da Cruz – filha da vítima – foi ouvida.Insta salientar que, durante o julgamento, a referida informante destacou que, após o falecimento de seu genitor, passaram a circular comentários de que o embargado seria o autor do crime e que este, inclusive, teria afirmado a terceiros ser o responsável pelo homicídio. Nada obstante, os demais depoimentos prestados pelos informantes (esposa e filhos da vítima), em sede judicial, tratam-se, igualmente, de testemunhos indiretos, porquanto, a despeito da desavença pretérita existente entre a vítima e o embargado, nenhum deles presenciou os fatos.“O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de ‘ouvir dizer’ ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP” (STJ - HC: 842157 RS 2023/0267366-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Além disso, as declarações de que a vítima teria afirmado ter sido ameaçada pelo acusado não se mostram aptas a atribuir-lhe, com a necessária segurança, a autoria do delito, especialmente considerando que o ofendido mantinha desavenças com outras pessoas. Sob diverso prisma, declarações extrajudiciais, não ratificadas em juízo, não podem ser consideradas nesta fase processual, sobretudo, diante da negativa de autoria mantida pelo embargado tanto em sede judicial quanto perante o Conselho de Sentença. Nesse sentido, “consoante o mais recente entendimento deste STJ, testemunhos indiretos e indícios colhidos no inquérito policial n
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.