Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO USUFRUÍDAS NEM UTILIZADAS PARA CONTAGEM EM DOBRO NA PASSAGEM À INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635 DO STF. TEMA 1086 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. MERA CONCESSÃO EM BOLETIM ADMINISTRATIVO QUE NÃO COMPROVA O EFETIVO GOZO. REGISTRO DO ATO DE INATIVIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA DE CONTROLE EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO DIREITO INDENIZATÓRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO MENSAL DA INDENIZAÇÃO. TEMA 975 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas por policial militar estadual transferido para a reserva remunerada, bem como a incidência do teto constitucional, de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre as verbas reconhecidas. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do servidor público inativo à conversão em pecúnia de férias, licença-prêmio ou licença especial não usufruídas e não utilizadas para contagem em dobro na passagem à inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A mera anotação de concessão em boletim administrativo não constitui prova inequívoca do efetivo gozo das férias ou da licença especial, sobretudo quando desacompanhada de registros funcionais que demonstrem o afastamento do servidor nos períodos controvertidos. Compete ao ente público, detentor dos assentamentos funcionais, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente o efetivo usufruto dos períodos reclamados ou sua utilização para contagem em dobro na passagem à inatividade. O registro do ato de inatividade pelo Tribunal de Contas possui natureza de controle externo e não constitui elemento formador do direito subjetivo à indenização, que nasce com a impossibilidade de fruição dos períodos adquiridos após a passagem do servidor à inatividade. As verbas decorrentes da conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas possuem natureza indenizatória, razão pela qual não se submetem à incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. Nos termos do Tema 975 do Supremo Tribunal Federal, o teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo mensal da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença não gozada, sem que isso implique limitação automática do valor global devido quando a indenização corresponder à soma de vários períodos. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Diante do parcial provimento do recurso, ainda que em extensão mínima, não há majoração recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar que a base de cálculo mensal da indenização observe o teto constitucional aplicável, mantida, no mais, a sentença. ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de maio de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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