Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE NO PLENÁRIO. CRUEL MEIO EMPREGADO. CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame: 1.1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a decisão do Conselho de Sentença que absolveu o Apelado Israel Bastos Marques da acusação de homicídio qualificado, sob a alegação de que a decisão popular seria manifestamente contrária às provas dos autos, especialmente pela patente ausência dos requisitos da legítima defesa e a constatação da natureza cruel do meio empregado, evidenciada pela multiplicidade de golpes de faca, a maioria nas costas da vítima. O recurso busca a cassação do veredito e a submissão do Apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O apelo foi julgado onde, por unanimidade, a sentença absolutória foi cassada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, porém, a Vice – Presidência desta casa, determinou retorno a este colegiado para reanálise à luz do Tema 1.087 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão: 2.1. Questão em discussão: (i) verificar, novamente, a validade da decisão absolutória do Conselho de Sentença, proferida em 03 de dezembro de 2024, frente ao conjunto probatório, especialmente no que tange à alegada legítima defesa e à qualificação do crime; (ii) reanalisar se o veredito popular encontra mínimo respaldo nas provas produzidas ou se, ao contrário, está manifestamente dissociado dos elementos fáticos e periciais, justificando sua anulação e a realização de um novo julgamento; (iii) em caráter adicional examinar a conformidade da decisão com o Tema 1.087 do Supremo Tribunal Federal, que aborda a soberania dos vereditos em casos de absolvição por clemência. III. Razões de decidir: 3.1. A instrução processual revelou que, na madrugada do dia 02 de maio de 2021, por volta das 02h00min, na Rua São Jorge, COHEB, em Santa Inês/MA, o Apelado Israel Bastos Marques desferiu aproximadamente 15 (quinze) golpes de faca contra José de Jesus da Costa, resultando em óbito da vítima por hemorragia interna aguda. O Laudo Médico Legal e o mapa topográfico das lesões confirmam a multiplicidade dos golpes, com a maioria deles atingindo a região dorsal da vítima, o que aponta para o emprego de meio cruel e uma desproporcionalidade manifesta. 3.2. O próprio interrogatório do Apelado na fase policial, embora com nuances, indicou que, após uma discussão motivada por questões de drogas, ele se ausentou do local para se armar com uma faca e, em seguida, retornou para confrontar a vítima, momento em que ocorreu a agressão. Tal narrativa, que descreve um ato premeditado de busca por instrumento letal e retorno para a contenda, é incompatível com a alegação de legítima defesa, que pressupõe uma reação imediata e moderada a uma injusta agressão atual ou iminente. 3.3. As declarações do Apelado em plenário, nas quais tentou alterar a versão inicial para sustentar que a vítima teria sido a primeira a sacar uma faca e que ele apenas reagiu para se defender, carecem de respaldo probatório. Não há nos autos elementos que corroborem a existência de uma faca em posse da vítima ou de uma agressão injusta por parte dela que justificasse a reação do Apelado com tamanha intensidade e em locais vitais, especialmente nas costas da vítima. A tese de legítima defesa, portanto, não encontra arrimo sólido nos elementos de prova coligidos. 3.4. O Conselho de Sentença, ao absolver o Apelado, embora tenha reconhecido a materialidade e a autoria delitiva, proferiu um veredito que se mostra dissociado do conjunto probatório, notadamente em relação à ausência dos elementos caracterizadores da legítima defesa e à evidente crueldade do meio utilizado. A multiplicidade de golpes, a localização dos ferimentos (majoritariamente nas costas) e o contexto da discussão por drogas evidenciam uma conduta desproporcional e excessiva, que descaracteriza a excludente de ilicitude. 3.5 - Em face do Tema 1.087 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de absolvição por clemência pelo júri, é imperioso analisar se a decisão absolutória do Conselho de Sentença se amparou em tal prerrogativa. Contudo, as atas da sessão de julgamento e as manifestações das partes não registram a apresentação ou acolhimento explícito de uma tese de clemência. Pelo contrário, a defesa buscou desqualificar a autoria ou justificar a conduta sob a égide da legítima defesa. A absolvição, nesse cenário, configura-se como uma decisão manifestamente contrária às provas dos autos (CPP; artigo 593, III, “d”), e não como um exercício de clemência compatível com o permissivo constitucional e legal. IV. Dispositivo e tese: 4.1. Não havendo o que retratar (CPC; artigo 1030, II), razão porque o acórdão impugnado deve ser ratificado por não divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, mantendo-se o acórdão que cassou a decisão do Conselho de Sentença em relação ao Apelado Israel Bastos Marques e submetê-lo a novo julgamento, considerando que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos e não se baseou em tese de clemência legitimamente arguida e reconhecida. Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal; art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal; art. 155, 483, 490, 564, III, "k" e parágrafo único, 593, III, "d", § 3º, e 619 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TEMA 1087 do STF; (STJ - AgRg no HC: 769080 RS 2022/0281680-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, ratificar o Acórdão impugnado por não divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.