Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por acusada contra a decisão de pronúncia. A decisão a pronunciou como incursa em duas tentativas de homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como em dois furtos qualificados. A denúncia narrou que a acusada teria contratado terceiros para ceifar a vida de seus pais e irmão, mas, com a ausência destes, pediu que ateassem fogo na residência para matar seus avós idosos, que dormiam, por motivo de herança. O intento não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A acusada também foi denunciada por furto qualificado em concurso de pessoas de armas e dinheiro na mesma ocasião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de enfrentamento de teses defensivas e ausência de fundamentação quanto às qualificadoras; saber se é cabível a absolvição sumária pela tese de desistência voluntária; saber se há ausência de indícios de autoria que justifique a impronúncia; saber se as qualificadoras imputadas devem ser afastadas; e saber se os crimes conexos devem ser analisados pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação, de natureza interlocutória e declaratória, que apenas verifica a existência de materialidade do crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria ou participação. A decisão de pronúncia não é nula por ausência de enfrentamento de teses defensivas ou por ausência de fundamentação das qualificadoras, pois o juiz se manifestou de forma suficiente para a fase, sem adentrar no mérito da causa e usurpar a competência do Tribunal do Júri. A tese de desistência voluntária não pode ser acolhida na fase de pronúncia, uma vez que não restou demonstrada de forma irrefutável e inequívoca, demandando análise aprofundada que compete ao Tribunal do Júri. A materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação estão presentes nos autos, o que justifica a submissão da acusada ao julgamento pelo Tribunal do Júri. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sendo que, no caso, há elementos mínimos que as sustentam, cabendo ao Júri a análise definitiva. Uma vez verificada a competência do Tribunal do Júri para o crime doloso contra a vida, as infrações penais conexas seguem automaticamente para julgamento pelos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Mantida a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não demandando juízo de certeza quanto à autoria, bastando indícios suficientes. A fundamentação concisa na decisão de pronúncia é suficiente, desde que indique os elementos indiciários que sustentam a acusação e as qualificadoras. A tese de desistência voluntária somente é admitida na fase de pronúncia quando manifestamente demonstrada, cabendo ao Tribunal do Júri sua análise aprofundada. As qualificadoras do crime contra a vida só podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas. Os crimes conexos aos dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri. Legislação citada: CP, arts. 14, II, 61, II, 'e' e 'h', 121, § 2º, I, III e IV, 155, § 4º, IV; CPP, arts. 78, I, 413, 414, 415; CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, 'c', 93, IX. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.2.2025, dje de 25.2.2025; STJ, REsp n. 1.739.704/RS. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0050062.09.2015.8.09.0029ORIGEM: COMARCA DE CATALÃORECORRENTE: THAIANY RODOVALHORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO
à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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