Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE MULTA CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por descumprimento contratual, condenando os réus ao pagamento de R$ 20.112,32, excluída a aplicação de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é citra petita, em razão da ausência de apreciação do pedido de multa contratual prevista no contrato, e se há fundamento para aplicação da referida penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apreciou adequadamente o pedido de multa contratual, tendo sido fundamentada no entendimento de que não houve descumprimento contratual por parte dos réus, justificando a sua exclusão. 4. Ficou comprovado nos autos que o autor tinha conhecimento prévio das pendências relativas ao credenciamento da oficina com a seguradora, antes da formalização do contrato, inclusive com abatimento no valor da transação. 5. Não se verificou má-fé ou descumprimento contratual por parte dos réus, que agiram com transparência e boa-fé objetiva, conforme os princípios consagrados no artigo 422 do Código Civil. 6. Eventual discordância quanto à análise do julgador não caracteriza vício de congruência ou nulidade da sentença, sendo o recurso desprovido de elementos aptos a justificar a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A sentença não é citra petita quando aprecia expressamente o pedido de multa contratual e fundamenta a sua exclusão. 2. O conhecimento prévio pelo autor das pendências contratuais, a boa-fé objetiva e a transparência nas relações contratuais impedem a configuração de ilicitude nos atos praticados pelos réus." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 141, 490, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5551568-98.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.