Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002387-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: SUETONE OMENA DA FONSECA, TADEU DE MORCERF, TANIA MAFRA FERRAZ, TANIA MARIA CAVALCANTE ANANIAS BARROS, TANIA MARIA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de Omissão quanto: 1) à necessidade de exclusão, da base de cálculo do reajuste de 47,94%, das vantagens remuneratórias vinculadas à produtividade e ao desempenho; 2) à definição das rubricas que devem compor a base de cálculo do referido índice, especialmente quanto à distinção entre parcelas de caráter permanente incorporadas ao vencimento e gratificações; 3) ao risco de excesso de Execução decorrente da incidência do reajuste sobre verbas legalmente excluídas. Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0815089-41.2022, que indeferiu a Impugnação apresentada pela FUNASA e determinou "a remessa dos autos à FUNASA para apurar os valores devidos aos exequentes, considerando os parâmetros fixados na presente decisão". O Acórdão embargado concluiu pela manutenção da Decisão que reconheceu a incidência do reajuste de 47,94% sobre as parcelas remuneratórias de caráter permanente vinculadas ao vencimento básico, com remessa dos autos à Administração para apuração dos valores devidos, e rejeição da alegação de risco de dano grave. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0815089-41.2022, que indeferiu a Impugnação apresentada pela FUNASA e determinou "a remessa dos autos à FUNASA para apurar os valores devidos aos exequentes, considerando os parâmetros fixados na presente decisão". III - Os Embargos de Declaração da FUNASA acenam com Omissão, alegando, em resumo: "foi OMISSA quanto a um detalhe importente e decisivo da decisão que trata das rubricas que podem ser utilizadas na base de cálculo. (...) a própria Lei que concedeu o índice dispôs que o percentual não incide sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho (...) não incidirão sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho, pagos conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecido em legislação própria. (...) no tocante risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o fato de que se mantida a decisão do Juízo a quo, com a incidência do referido percentual de 47,94% sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho, certamente provocará excesso de execução que precisa ser afastado". IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento da Impugnação, com os quais se compartilha: "COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94% COM VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E OUTROS REAJUSTES (...) a Lei nº. 11.784/2008 promoveu uma verdadeira reestruturação da carreira dos servidores, com a fixação de novos padrões de remuneração, razão pela qual os valores recebidos em decorrência da referida lei devem ser compensados do reajuste de 47,94% deferido judicialmente. 9. Todavia, os reajustes gerais de vencimentos, bem como eventuais aumentos salariais decorrentes de progressão individual na carreira não podem ser abatidos do reajuste de 47,94%. Assim, somente podem ser compensados do aludido reajuste as parcelas remuneratórias recebidas em face de alteração no regime jurídico dos servidores, quando fixados novos padrões remuneratórios, sob pena de ser indevidamente suprimido ou reduzido o alcance do direito assegurado judicialmente. RUBRICAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DE 47,94% (...) determinadas gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições estabelecidas na legislação. Tais parcelas, de caráter permanente, integram o vencimento para todos os efeitos. 12. Nessa ordem de ideias, uma vez que o reajuste de 47,94% pode ser compreendido como reajuste geral de remuneração, as demais parcelas vencimentais que tenham como base de cálculo o vencimento ou provento também experimentarão reajuste reflexo. 13. Ou seja, sofrerão a incidência do aludido índice todas as parcelas remuneratórias de índole permanente que possam ser beneficiadas pela revisão geral a que têm direito os servidores civis da União, o que abrange as rubricas decorrentes de Decisões Judiciais Transitadas em julgado, desde que possuam caráter permanente e estejam atreladas ao vencimento básico. 14. Saliente-se, no entanto, que referidas parcelas remuneratórias não poderão ser reajustadas em duplicidade, ou seja, ao mesmo tempo na base de cálculo e na parcela daí resultante. Em outras palavras, o reajuste de 47,94% incidirá sobre tais rubricas tão-somente quando não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, sob pena de bis in idem." No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão agravada, no tocante à impossibilidade do abatimento dos reajustes gerais de vencimentos do percentual de 47,94% assegurado no Título Judicial, e que as parcelas remuneratórias de caráter permanente sofreram a incidência do reajuste. Por outro lado, não se observa a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" em face da Agravante (...) a Decisão agravada determinou a "remessa dos autos à FUNASA para apurar os valores devidos aos exequentes". ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento.". V - Assim, não se verificam os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.