Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 3º DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSS. RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. LIMITAÇÕES NO NÚMERO DE REQUERIMENTOS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/1994. ART. 29-A, § 1º, DA LEI 8.213/1991. DERROGAÇÃO PELO ART. 11 DA LEI 12.527/2011. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, pois, no caso, sequer foram opostos Embargos de Declaração. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 3º da Lei 10.741/2003, porque o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. No tocante à alegada violação do art. 7º, VI, "c", da Lei 8.906/1994, a irresignação não prospera. A leitura do referido dispositivo evidencia que o INSS não pode estabelecer restrições ao atendimento de advogados, em seus postos, com limitação de número de requerimentos e exigência de prévio agendamento. Precedentes do STF e do STJ: RE 277065, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe-090 12.5.2014, p. 13.5.2014; AI 748223 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 9.9.2014, acórdão eletrônico DJe-195 6.10.2014, p. 7.10.2014; REsp 227.778/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21.10.1999, DJ 29.11.1999, p. 139, REsp 1.623.772/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, p. 2.9.2016 e no AREsp 968642/SP, Rel. Ministro, p. 23.8.2016. 4. Embora a Lei 8.213/1991 seja especial em relação à 12.257/2011, o prazo de 180 dias previsto na norma previdenciária é desarrazoado atualmente, considerando os meios e sistemas eletrônicos e informatizados de acesso à informação, mesmo para as que não são mantidas em bancos de dados dessa natureza. Portanto, evidente que o prazo do art. 29-A, § 1º da Lei 8.213/1991 foi derrogado pelo previsto no art. 11 da lei 12.527/2011, que é lei posterior. 5. Recurso Especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.