Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
27). Observa-se, por outro lado, que no Juízo de Primeiro Grau foi proferido decisum absolutório, sendo, todavia, condenados os pacientes em decorrência de recurso de apelação interposto pelo Órgão Ministerial, decisão que foi publicada em 18-4-2008 (fls. 117), restando, diante da reprimenda aplicada ao final, estabelecido o prazo de 8 (oito) anos para o reconhecimento da pretendida causa extintiva. Entretanto, os pacientes na data da prolação do édito repressivo contavam com mais de 70 (setenta) anos de idade (fls. 129 e 139), isto é, encontravam-se, sob a égide do disposto no art. 115 do Código Penal, passando o prazo prescricional, com a devida redução, para 4 (quatro) anos. Assim, diante das considerações expostas, e tendo-se em conta que entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreu lapso superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do disposto nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, todos do Código Penal, concede-se a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente referente à Ação Penal nº 97.0711227-1, da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP. Comunique-se, via telex, o teor desta decisão à autoridade impetrada. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2009. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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O STJ HC 118.089 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.