Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores pagos, julgou procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED.”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação do limite de cheque especial, a licitude dos encargos cobrados e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” decorre de contratação válida e da efetiva utilização do limite de cheque especial; (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os lançamentos identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” constituem juros remuneratórios e encargos incidentes sobre a utilização do limite de cheque especial, não se confundindo com tarifa bancária. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a cobrança dos encargos exige contratação expressa e observância do dever de informação. A instituição financeira comprova a regular contratação mediante apresentação do Termo de Adesão a Produtos e Serviços, devidamente assinado pelo consumidor, contendo previsão expressa de contratação do limite de cheque especial. A documentação apresentada demonstra a formalização válida do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência de contratação ou nulidade contratual. A cobrança decorre da efetiva disponibilização e utilização do limite de crédito contratado, constituindo exercício regular de direito e afastando a configuração de ato ilícito. Inexistindo ilicitude na cobrança, não são cabíveis a restituição do indébito, tampouco a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A reforma integral da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” possui natureza de encargo remuneratório decorrente da utilização do limite de cheque especial, não se equiparando à tarifa bancária. A comprovação da contratação expressa do limite de crédito e da disponibilização do serviço legitima a cobrança dos encargos correspondentes. A regularidade da contratação e da cobrança caracteriza exercício regular de direito e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Ausente ato ilícito, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade prevista para o beneficiário da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, II; CC, arts. 188, I, 591, 206, § 3º, V, 389, 405 e 406; CDC, arts. 6º, III, 14 e 46; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução BACEN nº 4.196/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 362; TJAM, Apelação Cível nº XXXXX-2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2023; TJPB, Apelação Cível nº XXXXX-95.2022.8.15.0211, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº XXXXX-50.2022.8.15.0261, Rel. Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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