Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
155, § 2º, do Código Penal, da correção das ilegalidades observadas na dosimetria, observa-se pena definitiva, na pior das hipóteses, no mínimo estabelecido para o crime de furto qualificado, que corresponde a 2 (dois) anos de reclusão, sem qualquer circunstância desabonadora, portanto. Nesse diapasão, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º do Código Penal, é devida a fixação do regime inicial aberto ao paciente, consoante entendimento expresso no Enunciado de Súmula 440 do STJ. [...] 13. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e determinar que o Juízo das Execuções proceda ao redimensionamento da sanção corporal imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, como entender de direito, e converta a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, fixando o regime prisional inicialmente aberto. (HC 336.713/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) Desse modo, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dá-se parcial provimento ao recurso especial, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, devendo as condições para a execução serem fixadas pelo Juízo Executório. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de abril de 2018. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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O STJ REsp 1.705.540 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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