Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 – Nulidade do reconhecimento fotográfico (CPP; artigo 226). Inviabilidade. Na linha de entendimento dos Tribunais, não se proclama a existência de nulidade do ato de reconhecimento, pois o édito condenatório está amparado em idôneo conjunto fático-probatório, mormente nos depoimentos prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório, onde o relato das vítimas foi ratificado pelos policiais condutores no sentido de que os apelantes foram os assaltantes que abordaram as vítimas e levaram seus celulares. Vários elementos de convicção respaldam o édito condenatório. 2 – Restou certo nos autos, após dilação probatória, que no dia 26 de setembro de 2022, os apelantes acriminados Rodrigo Soares dos Santos e Leonardo Costa Gomes, mediante grave ameaça, restou subtraído, dois aparelhos de celulares, pertencentes às vítimas Kelly de Souza Silva, Amanda Cristina da Silva Vieira (celulares). A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente consubstanciadas pela documentação constante nas investigações e instrução, onde Amanda Cristina da Silva Vieira e Kelly de Sousa Silva descrevem os fatos criminosos e suas circunstâncias, efetivamente identificando Rodrigo Soares dos Santos e Leonardo Costa Gomes, como os autores do delito em tela, ademais, os bens subtraídos, foram encontrados com os réus, conforme se vê no Auto de Apreensão e Termo de Entrega e as ofendidas que reconheceram os apelantes tanto na polícia quanto em juízo. 3 – Nesse contexto de palavras das vítimas firmes e retilíneas, corroboradas pelo relato de terceiros (policiais), respalda a condenação. Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do apelante ou afastar a robusta prova produzida em desfavor do recorrente. 4 – Dosimetria. De acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal. 5 – Inexequível o afastamento da Súmula 231 do STJ feito pelo juízo de origem. A despeito do reconhecimento da atenuante da confissão menoridade relativa (CP; artigo 65 I ), impossível a redução aquém do mínimo legal em respeito à Súmula 231 do STJ. Inexistente, assim, qualquer negativa de vigência às atenuantes ou Penal ou ao princípio da individualização da pena (CRFB; artigo 5º, XLVI). 6 – Apelo Ministerial. Uma das vítimas apontadas, Leticia de Souza Silva, apenas aponta autoria dos réus na polícia e não foi mais encontrada para prestar depoimento. Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, o relato isolado da ofendida feito nas investigações e não ratificado perante o contraditório judicial, não pode levar à condenação, fato diverso do que aconteceu com as ofendidas Amanda Cristina da Silva Vieira e Kelly de Souza Silva, onde existe amplo acervo probatório. Também inviável o pleito de incidência do uso de arma de fogo, pois, a despeito das vítimas afirmarem que os réus estavam armados, não souberam dizer se a arma era de verdade ou mero simulacro. 7 – Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Apelos e, no mérito, negar-lhes provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.