Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Não Conhecimento do Recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não acolheu embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu agravo em recurso especial, dando parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do agravante, condenado por homicídio qualificado, de 17 para 16 anos de reclusão, com o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação proporcional com as agravantes. 2. O agravante alegou omissão na análise de dois pedidos formulados no recurso especial relacionados à dosimetria da pena, sustentando a ocorrência de bis in idem pela utilização da qualificadora "recurso que dificultou a defesa da vítima" na primeira fase da dosimetria para justificar o aumento da pena-base e na segunda fase como agravante genérica. 3. A decisão monocrática afastou a alegação de bis in idem, fundamentando que a culpabilidade ultrapassou a normalidade, não se confundindo com a conduta de praticar o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante repetiu os argumentos dos embargos de declaração, sem impugnar adequadamente a decisão embargada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos dos embargos de declaração, sem apresentar impugnação específica à decisão embargada, configurando mero inconformismo. 6. O entendimento consolidado do tribunal é que a ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não conhecido. 7. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I Dispositivos relevantes citados: e IV; Código Penal, art. 61, incisos c e h. Não há jurisprudência relevante Jurisprudência relevante citada: citada no documento.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.