Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA ENCOL. TERMO LEGAL. DATA DO PRIMEIRO PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO OU DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE CONCORDATA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OSTENTA EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DO FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DA NORMA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito. 2. No caso em análise, o aresto rescindendo expressamente adotou a data do pedido de concordata como marco para a fixação do termo legal da falência, nos exatos moldes de disposição legal, ocorrendo, portanto, expresso pronunciamento judicial acerca do tema. 3. Do mesmo modo, não configurada a alegada violação a disposição literal de lei, pois, segundo o pacífico entendimento da doutrina e da jurisprudência desta Corte, "entende-se como 'violação literal' a que se mostrar de modo evidente, flagrante, manifesto, não se compreendendo como tal a interpretação razoável da norma, embora não a melhor" (Teori Albino Zavascki, in Ação rescisória em matéria constitucional, Revista de Direito Renovar, nº 27). 4. O art. 14 do Decreto-Lei 7.661/45, pretérita Lei de Falências vigente à época dos fatos, previa que a sentença declaratória da falência deveria fixar, "se possível, o termo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de sessenta dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (arts. 8° e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva". 5. O ordenamento jurídico então vigente à época da falência da ENCOL não obrigava, como visto, o Magistrado sentenciante a adotar a data do primeiro protesto por falta de pagamento como marco para a fixação do termo legal da quebra, como alega a autora, não havendo falar, portanto, em violação a disposição literal de lei. 6. Ação rescisória improcedente.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Revisora), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Alves Chaves, pela autora. Consignadas as presenças dos Drs. Cristiane Romano, pelo réu Banco Barclays e Galícia S/A, e Vítor da Costa de Souza, pelo réu Banco do Brasil S/A.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.