Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RESOLUÇÃO BCB Nº 1/2020. BLOQUEIO CAUTELAR E MED. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em ação de restituição de valores cumulada com reparação por danos morais e materiais, na qual Marcelo Crispim Chaibub alegou transferência via PIX não autorizada de R$ 99.000,00 (13/02/2025) para chave de terceiro, com comunicação imediata ao banco e registro de ocorrência policial, sem bloqueio eficaz dos valores e com devolução apenas de R$ 4,50 via MED, sendo o banco condenado a restituir R$ 99.000,00 e a indenizar danos morais em R$ 15.000,00, além de custas e honorários de 20% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica é de consumo e se incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC em fraude PIX; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário por ausência de mecanismos de prevenção/detecção de transação atípica e por omissão após a comunicação da fraude, à luz das Resoluções BCB nº 1/2020 e CMN nº 4.893/2021; (iii) determinar se restou comprovada excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor/terceiro) ou culpa concorrente; e (iv) definir a existência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório e dos critérios de atualização/juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre correntista e instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, e fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, conforme Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ. 5. Considera-se que a transferência de R$ 99.000,00 destoava do histórico transacional do correntista, de modo que a ausência de mecanismos eficazes de monitoramento e validação de transações atípicas caracteriza defeito do serviço e violação do dever de segurança. 6. Afasta-se a tese de culpa exclusiva do consumidor/fortuito externo porque o banco não produz prova idônea do alegado fornecimento de credenciais pelo correntista, deixando de apresentar gravação do atendimento e limitando-se a “prints” internos sem vinculação segura ao diálogo com o apelado. 7. Reputa-se relevante que, mesmo com comunicação imediata da fraude e registro policial no dia seguinte, a instituição não demonstra adoção tempestiva de providências eficazes de contenção, como bloqueio cautelar e medidas correlatas previstas no regulamento do PIX, reforçando o nexo causal entre a omissão do banco e o prejuízo. 8. Mantém-se a condenação por dano material, porque o extrato bancário comprova a transferência não reconhecida e o banco não impugna especificamente o valor, impondo-se o ressarcimento integral, com correção pelo IPCA-E desde o evento danoso (13/02/2025) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, à luz dos arts. 389 e 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024). 9. Reconhece-se o dano moral pela subtração significativa de numerário e pela resposta insuficiente do banco após a comunicação da fraude, em contexto de consumidor idoso (61 anos), mas reduz-se o quantum por proporcionalidade e alinhamento a parâmetros jurisprudenciais, fixando-se em R$ 5.000,00, com correção pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela SELIC desde o evento danoso. 10. Mantêm-se os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação e afasta-se a majoração recursal por haver provimento parcial do recurso, com reconhecimento de sucumbência mínima do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do art. 14. 2. Fraude em transferência PIX com transação atípica não detectada e resposta insuficiente após comunicação do cliente caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo a incidência do Tema 466 e da Súmula 479 do STJ. 3. A alegação de culpa exclusiva do consumidor por fornecimento de credenciais exige prova idônea pelo fornecedor, não bastando registros internos desacompanhados de demonstração segura do atendimento. 4. A subtração relevante de valores e a ineficiência na solução administrativa configuram dano moral indenizável, admitindo-se a redução do quantum conforme razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §§ 2º, 11 e 16, 86, parágrafo único; CC, arts. 389, 406, 884, 945; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 32, V, 39-B e 41-B e seguintes; Resolução CMN nº 4.893/2021, art. 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5479073-14.2020.8.09.0107, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 27.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5502095-79.2021.8.09.0006, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5047823-49.2025.8.09.0011, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6136978-26.2024.8.09.0126, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6000545-95.2024.8.09.0067, Rel. Juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5170513-09.2024.8.09.0046, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 27.06.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5187068-90.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO : MARCELO CRISPIM CHAIBUB RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.