Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INVIABILIDADE ECONÔMICA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização c/c retenção por benfeitorias, condenando a ré a indenizar os autores pelas construções realizadas em imóvel objeto de contrato de compra e venda rescindido. A sentença também determinou a desocupação do imóvel após o depósito da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização por benfeitorias realizadas em imóvel urbano, quando constatada a sua completa irregularidade e inviabilidade de regularização, nos termos do art. 34, §1º da Lei nº 6.766/79.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial complementar atestou a ausência de alvará ou protocolo de aprovação do projeto junto à Prefeitura de Goiânia e apontou a existência de diversas desconformidades com normas urbanísticas locais.4. Constatou-se, ainda, que a eventual regularização da construção exigiria reformulações profundas e onerosas, com aproveitamento mínimo da estrutura existente, revelando a inviabilidade econômica da sua legalização.5. Diante da irregularidade comprovada e da aplicação do art. 34, §1º da Lei nº 6.766/79, afasta-se o dever de indenizar as benfeitorias realizadas em desacordo com a legislação.6. A boa-fé dos autores não é suficiente para afastar a norma específica, que impede a indenização por benfeitorias irregulares e visa impedir o enriquecimento ilícito do adquirente inadimplente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por benfeitorias.Tese de julgamento: “1. Não é devida a indenização por benfeitorias realizadas em imóvel urbano quando constatada sua irregularidade e inviabilidade econômica de regularização. 2. A norma específica do art. 34, §1º da Lei nº 6.766/79 prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil quanto ao direito de indenização por benfeitorias.”__________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 34, §1º; CC/2002, art. 1.219; CPC, art. 85, §2º e art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1191862/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.05.2014; TJGO, Apelação Cível 5079497-87.2023.8.09.0149, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 18.04.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580619-18.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDAAPELADOS: NILTON DOS SANTOS COSTA e ARIANNE COSTA REIS DOS SANTOSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 05 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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