Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trta-se de apelação cível interposta por Josefa Alves de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mautiri que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A sentença declarou a nulidade dos descontos impugnados a título de "Cesta Expresso", determinou a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de tarifas bancárias não contratadas, configuram dano moral indenizável, a justificar a reforma da sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira assume o risco da atividade econômica que desenvolve e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços. 4. Restou incontroverso que a parte autora não contratou o pacote de serviços bancários denominado "Cesta Expresso", tendo os descontos sido realizados em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização válida. O banco apelado não logrou comprovar a existência de contrato firmado, tampouco demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para verificar a regularidade da contratação. 5. Embora nem toda cobrança indevida configure, por si só, dano moral, as circunstâncias concretas do caso, descontos reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, ausência de contrato válido, vulnerabilidade da consumidora aposentada que sobrevive com um salário mínimo, revelam ofensa concreta aos direitos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 6. A agressão ao patrimônio do consumidor, materializada por descontos mensais de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), agrava-se quando atinge verbas de natureza alimentar, como benefícios previdenciários. Para uma cidadã aposentada que sobrevive de um salário mínimo, a subtração recorrente de qualquer quantia impacta diretamente seu sustento e planejamento financeiro. Essa situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão concreta aos direitos da personalidade. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação. Considerando a extensão do dano, a vulnerabilidade da parte autora, a natureza alimentar do benefício previdenciário e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, sobre o valor da indenização por danos morais incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desconsiderados eventuais juros negativos (art. 406, §3º, do CC). A partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa SELIC de forma integral, conforme Enunciado 7 da 5ª Câmara de Direito Privado e Tema 1368 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer a existência de dano moral e condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. Dispositivos legais citados Constituição Federal: art. 1º, III; art. 5º, V e X; art. 201. Código Civil: arts. 186, 927, 389, parágrafo único, 406. Código de Defesa do Consumidor: arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Código de Processo Civil: arts. 373, II; 1.010. Resolução BACEN nº 3.919/2010: arts. 1º e 8º. Resolução BACEN nº 4.196/2013: art. 1º, parágrafo único. VI. Jurisprudência relevante citada (TJ-CE - Apelação Cível: 0205949-73.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (APELAÇÃO CÍVEL - 30026441520248060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento
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