Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a aplicação dos índices de reajuste da ANS previstos para planos individuais e familiares, a emissão de boletos recalculados, a manutenção da cobertura assistencial, a apresentação da memória de cálculo e da documentação atuarial dos reajustes, bem como fixou multa diária em caso de descumprimento. A agravante sustenta a natureza coletiva empresarial do contrato, a validade dos reajustes por sinistralidade e a ausência dos requisitos da tutela de urgência, enquanto os agravados defendem tratar-se de "falso coletivo", composto exclusivamente por integrantes de um mesmo núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contrato de plano de saúde formalmente coletivo empresarial, composto exclusivamente por membros da mesma família e sem vínculo empregatício entre os beneficiários e a pessoa jurídica contratante, deve ser qualificado como "falso coletivo", com aplicação dos índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais e familiares; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do contrato demonstra a existência de "falso coletivo", pois todos os beneficiários pertencem ao mesmo núcleo familiar, inexistindo empregados vinculados à pessoa jurídica contratante, circunstância que desnatura a modalidade coletiva empresarial. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que contratos caracterizados como "falso coletivo" sejam equiparados a planos individuais ou familiares, submetendo os reajustes aos índices autorizados pela ANS. 5. A Resolução Normativa ANS nº 195/2009 pressupõe vínculo jurídico efetivo entre a pessoa jurídica contratante e os beneficiários, razão pela qual a mera existência formal de CNPJ não basta para caracterizar plano coletivo empresarial. 6. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, impondo às operadoras deveres de transparência, boa-fé e vedação de cláusulas ou práticas abusivas. 7. A previsão contratual de reajuste por sinistralidade não afasta o controle judicial da abusividade, incumbindo à operadora comprovar, mediante memória de cálculo e demonstração técnico-atuarial idônea, a razoabilidade dos percentuais aplicados. 8. A ausência de demonstração técnica dos critérios utilizados para os reajustes, aliada à expressiva discrepância entre os índices praticados e aqueles autorizados pela ANS, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 9. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito decorre da caracterização do contrato como "falso coletivo" e da falta de comprovação técnica dos reajustes, enquanto o perigo de dano consiste no risco de comprometimento da continuidade da assistência à saúde em razão do aumento excessivo das mensalidades. 10. A medida possui natureza reversível, sendo possível a compensação financeira das diferenças caso a pretensão inicial seja julgada improcedente, inexistindo perigo de irreversibilidade apto a impedir a tutela antecipada. 11. O alegado periculum in mora inverso não prevalece, pois a decisão possui caráter provisório, reversível e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo probabilidade de provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por membros de um mesmo núcleo familiar, sem efetivo vínculo empregatício entre os beneficiários e a pessoa jurídica contratante, caracteriza "falso coletivo" e admite tratamento jurídico equivalente ao plano individual ou familiar. 2. A operadora de plano de saúde deve comprovar, mediante demonstração técnico-atuarial idônea, a legalidade e a razoabilidade dos reajustes por sinistralidade, sob pena de reconhecimento de sua abusividade. 3. A caracterização de "falso coletivo" autoriza, em caráter excepcional, a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares. 4. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência quando há probabilidade do direito fundada na caracterização de "falso coletivo" e ausência de comprovação técnica dos reajustes, bem como risco de comprometimento da continuidade da assistência à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 300, caput e § 3º, 995, parágrafo único, e 85, § 11; CDC, arts. 39 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 16; CC, arts. 188, 422 e 884; Resolução Normativa ANS nº 195/2009; Resolução Normativa ANS nº 309/2012; Resolução Normativa ANS nº 565/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.247.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.126.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJEN 11.04.2025; STJ, REsp nº 2.234.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, Súmulas 5, 7, 83 e 608; STF, Súmula 282; TJPI, Apelação Cível nº 0819369-44.2017.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.09.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.