Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ESTIMATIVA POPULACIONAL. ALTERAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS. LEI ESTADUAL PUBLICADA APÓS 30 DE ABRIL. RESOLUÇÃO R.PR 1/2012. RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA 05/2015. MARCO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE ALTERAÇÕES TERRITORIAIS. LEGALIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIO TÉCNICO LEGÍTIMO E UNIFORME. TUTELA PROVISÓRIA AFASTADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, tida por interposta e apelação contra sentença proferida em ação de procedimento comum, que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e julgou procedente o pedido de publicação de nova estimativa populacional referente ao exercício de 2015. A sentença determinou a consideração da alteração territorial promovida pela Lei Estadual 13.350/2015. Também determinou a comunicação dos novos dados ao Tribunal de Contas da União e à União, para revisão do coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios. A tutela provisória anteriormente concedida foi confirmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o Estado da Bahia e os Municípios de Quijingue e Cansanção deveriam integrar obrigatoriamente o polo passivo; e ii) saber se é válido o marco temporal de 30 de abril, previsto na Resolução R.PR 1/2012 e mantido pela Resolução da Presidência da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 05/2015, para o recebimento e o processamento das alterações territoriais consideradas nas estimativas populacionais de cada exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio necessário somente se configura por disposição legal ou quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, conforme o art. 114 do Código de Processo Civil. A demanda não busca invalidar a Lei Estadual 13.350/2015. Também não busca redefinir judicialmente os limites territoriais entre os municípios. A controvérsia limita-se à consideração da alteração territorial na estimativa populacional de 2015. Não existe disposição legal que imponha a participação do Estado da Bahia ou dos municípios limítrofes. A repercussão econômica sobre a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios não configura interesse jurídico suficiente para tornar obrigatório o litisconsórcio. 4. Os arts. 159, I, “b”, e 161, II, da Constituição Federal atribuem à legislação complementar a disciplina dos critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios. A Lei Complementar 91/1997 vincula a revisão anual das quotas municipais aos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O art. 102 da Lei 8.443/1992 estabelece o prazo de 31 de agosto para a publicação da relação das populações municipais. 5. O prazo de 31 de agosto refere-se à conclusão e à publicação da relação das populações municipais. Esse prazo não corresponde ao termo final para o recebimento de alterações territoriais destinadas à estimativa do mesmo exercício. A adoção de marco temporal anterior para o processamento das informações não reduz o prazo legal de publicação. 6. A Resolução R.PR 1/2012 já determinava que as estimativas populacionais adotassem a estrutura territorial oficial vigente em 30 de abril de cada ano. Também estabelecia que as alterações comunicadas após essa data fossem incorporadas ao exercício subsequente. A Resolução da Presidência da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 05/2015 manteve essa sistemática. O marco temporal disciplina etapa operacional necessária ao cumprimento do art. 102 da Lei 8.443/1992. 7. A elaboração das estimativas populacionais exige a conferência dos novos limites territoriais. Também exige a atualização das bases cartográficas, a identificação dos setores atingidos, o remanejamento da população entre os municípios envolvidos, a revisão dos cálculos e a análise de consistência dos resultados. A adoção de data objetiva permite a aplicação uniforme da metodologia. Também preserva o cumprimento do prazo legal e a igualdade de tratamento entre os municípios. 8. A Lei Estadual 13.350/2015 entrou em vigor em 23/05/2015. A norma redefiniu os limites territoriais entre os Municípios de Quijingue, Cansanção e Euclides da Cunha. A alteração incorporou área na qual residiam 525 pessoas ao território deste último município. A publicação da lei ocorreu após o marco de 30 de abril. A alteração territorial produziu seus efeitos próprios. Contudo, seus reflexos sobre a estimativa populacional deveriam ser incorporados ao exercício subsequente. 9. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos. Não lhe cabe substituir critérios técnicos legítimos e aplicados de forma uniforme pelo órgão competente. Os precedentes indicados no voto reconhecem a validade de critérios técnicos utilizados na elaboração das estimativas populacionais. Também reconhecem a legalidade e a razoabilidade do marco temporal de 30 de abril previsto na Resolução da Presidência da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 05/2015. 10. Não se verifica ilegalidade, desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade na adoção da data de corte. A existência de possível prejuízo financeiro ao município não invalida o procedimento administrativo. O cumprimento da tutela provisória decorreu de ordem judicial e não implica reconhecimento da procedência do pedido. A sentença deve ser reformada para afastar a tutela provisória e julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas.
por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.