Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO NUMERÁRIO CREDITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de RMC cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, e determinou ao consumidor a devolução, com correção monetária e possibilidade de compensação, do numerário depositado em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação válida do cartão de crédito consignado/RMC diante da impugnação da autenticidade pelo consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos realizados sobre a remuneração do consumidor configuram dano moral e se o valor de R$ 4.000,00 deve ser mantido; e (iv) definir se cabe compensação do numerário disponibilizado pela instituição financeira ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 15 do Tribunal não se aplica ao caso, pois o incidente versa sobre consumidor que admite a contratação de operação de crédito, mas alega erro quanto à modalidade contratada, enquanto a presente controvérsia decorre da negativa da própria existência da contratação e da impugnação de sua autenticidade. A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário transfere à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Contratos com assinatura digital, dossiês eletrônicos, capturas de tela e fotografias produzidos unilateralmente pelo sistema interno da instituição financeira não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do consumidor quando a autenticidade da contratação é expressamente impugnada. A instituição financeira não se desincumbe de seu ônus probatório quando deixa de produzir prova pericial ou técnica idônea capaz de vincular inequivocamente o consumidor ao negócio jurídico impugnado, como perícia biométrica, certificação digital qualificada, geolocalização auditável ou outro meio independente de verificação. A ausência de prova técnica da autenticidade da contratação, de comprovação do recebimento do cartão e de registros de compras em estabelecimentos comerciais ou pela internet impede o reconhecimento de manifestação válida de vontade, requisito essencial à formação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. A mera disponibilização de numerário em conta bancária não comprova a regularidade da contratação, assim como os descontos compulsórios realizados por meio da reserva de margem consignável não configuram histórico de adimplemento voluntário capaz de demonstrar anuência do consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive aqueles provenientes de fraudes praticadas por terceiros, por constituírem fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. A cobrança e os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ensejam restituição em dobro das parcelas efetivamente pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Os descontos mensais indevidos realizados diretamente sobre a remuneração do consumidor por período prolongado configuram dano moral indenizável, e o valor de R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. A restituição ao banco do numerário depositado na conta do consumidor, corrigido desde a disponibilização, com possibilidade de compensação com os créditos decorrentes da repetição do indébito e dos danos morais, restabelece o status quo ante e impede o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato bancário cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor deve comprovar, mediante prova idônea, que a manifestação de vontade efetivamente partiu do contratante. 2. Registros eletrônicos produzidos unilateralmente, a mera disponibilização do crédito e os descontos compulsórios por RMC não comprovam, isoladamente, a validade da contratação expressamente negada pelo consumidor. 3. A ausência de prova válida da contratação torna inexigíveis os débitos e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando não demonstrado engano justificável. 4. Descontos mensais indevidos realizados por período prolongado diretamente sobre a remuneração do consumidor configuram dano moral indenizável. 5. O numerário efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser restituído à instituição financeira, admitida sua compensação com os créditos reconhecidos em favor do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 369, 428, I, 429, I e II, e 487, I; CC, arts. 104 e 107; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, recurso repetitivo, DJe 12.09.2011; STJ, AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 12.04.2016; STJ, EREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJRO, IRDR nº 15; TJRO, Apelação Cível nº 7010658-22.2021.822.0007, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 24.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1009743-69.2023.8.26.0597, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 12.02.2025.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.