Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 180 E ART. 330 DO CPB E ART. 309 DO CTB). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JUÍZO A QUO QUE APONTOU CLARA E EXPRESSAMENTE QUAIS ELEMENTOS FORAM CONSIDERADOS E AS RAZÕES PELAS QUAIS JUSTIFICOU CADA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. PRECEDENTES. 2.2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Mikaelisom Costa do Nascimento, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 263/269), que julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou-o a uma pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 38 (trinta e oito) dias multa em relação ao delito de receptação, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e pagamento de 38 (trinta e oito) dias multa em relação ao delito de desobediência e 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção em relação ao delito previsto no art. 309 do CTB, em regime inicial semiaberto. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação da dosimetria da pena; (ii) a análise da tese de absolvição por insuficiência de provas em relação aos crime de receptação e de desobediência; (iii) a revisão da dosimetria da pena. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade Recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso interposto. 4. Preliminarmente. Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação acerca da dosimetria da pena. Aduz o recorrente, neste ponto, basicamente, a nulidade da sentença recorrida pela suposta ausência de fundamentação acerca da dosimetria aplicada, em ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, restando supostamente demonstrado o prejuízo a partir da constatação da equivocada pena definitiva imposta. Compulsando os autos, verifico que a tese e pleito defensivo não merece guarida. 4.1. Inicialmente, consigne-se que, em que pese o recorrente tenha apresentado a tese reforma da dosimetria como preliminar de nulidade, trata-se de questão essencialmente de mérito, tendo em vista que o recorrente se limita em suas razões a sustentar que ¿no caso vertente houve um excesso na aplicação do quantum, pois, o ¿remédio¿ aplicado ao paciente foi em dosagem maior do que o necessário, o que implica em asseverar que o ato praticado, analisado todos os aspectos merecia reprimenda menor" (fl. 310). 4.2. Ad argumentandum tantum, ao apreço da sentença vergastada, constata-se que o magistrado de origem não se omitiu em fundamentar as razões pelas quais imputou ao réu a pena resultante, tendo apontado clara e expressamente quais elementos foram considerados e as razões pelas quais justificou cada fase da dosimetria da pena, inexistindo qualquer razão para se alegar a nulidade, quando no máximo, poderia o recorrente insurgir-se contra a fundamentação apresentada, pugnando pela sua reforma. Deste modo, merece destacar que o fato de o recorrente discordar da fundamentação apresentada pelo julgador não impõe à sentença a pecha de nulidade. 4.3. Pelo exposto, ante a evidente inexistência da nulidade apontada, restando a sentença expressamente fundamentada nos termos do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, rejeita-se a preliminar levantada. 5. Mérito. Da tese de insuficiência de provas aptas a sustentar um decreto condenatório. De início, cumpre esclarecer que, segundo a denúncia (fls. 101/107), amparada no incluso inquérito policial: i) o acusado sem carteira de habilitação dirigia um veículo Honda HRV prata com placa trocada e queixa de roubo; ii) policiais militares foram informados sobre o veículo suspeito e iniciaram uma perseguição; iii) o condutor ignorou ordens de parada, dirigiu em alta velocidade e realizou manobras perigosas; iv) após cercar o veículo, os policiais encontraram o acusado e uma passageira, Luiza Vitória Vieira Freitas; v) constatou-se que a placa no veículo (OCB4034) pertencia a outro carro, e o HRV (placa original PMN8A87) tinha queixa de roubo; vi) o acusado alegou ter comprado o carro na feira do Bom Jardim e não possuir habilitação; vii) em seu depoimento, o acusado negou a autoria dos crimes, afirmando que havia pego o carro emprestado de um conhecido chamado Tiago para levar Luiza, que estava passando mal, a uma UPA; viii) o acusado foi preso e levado à Delegacia do 10º Distrito Policial; ix) a autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e pelo auto de apresentação e apreensão. 5.1. Em análise do pleito absolutório, vê-se que a materialidade e a autoria dos crimes imputados restaram satisfatoriamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, de modo que não merece acolhimento a pretendida absolvição. 5.2. Aduz o recorrente, em síntese, não existirem elementos probatórios suficientes para a condenação das condutas descritas nos arts. 180 e 330 do CPB, amparando-se na mera alegação de ausência de comprovação da ciência da sua origem ilícita (receptação) e que atendeu a ordem de parada (desobediência). 5.2.1. Do crime de receptação. 5.2.1.1. A materialidade do delito de receptação restou comprovada pelos elementos de prova colhidos em sede de inquérito policial e confirmados em sede judicial, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/03 e o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 16, em que consta a apreensão de um veículo: ¿AUTOMOVEL - PLACA: PMN8A87 UF: CE MARCA/MOD: HONDA/HR-V EXL CVT COR: PRATA Observação: COM CHAVE DE IGNIÇÃO. VEÍCULO COM OCORRENCIA DE ROUBO/FURTO, APREENDIDO COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO EXTERNA OCB-4034 PERTENCENTE A UM FIAT 3IENA. Qtde: 1 UN¿. Por fim, tem-se que a materialidade igualmente se consubstancia na coleta de prova oral em sede policial e judicial. 5.2.1.2. Quanto a autoria delitiva, esta restou consubstanciada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, que corroboram plenamente os depoimentos prestados em sede policial. Conforme depoimentos sintetizados na própria sentença condenatória, a equipe policial foi informada sobre o veículo suspeito e iniciaram uma perseguição. Que condutor ignorou ordens de parada, dirigiu em alta velocidade e realizou manobras perigosas. Após cercar o veículo, os policiais encontraram o acusado e uma passageira, Luiza Vitória Vieira Freitas, sendo constatada que a placa no veículo pertencia a outro carro, o qual tinha queixa de roubo, verificando-se coerentes os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, corroborando-se a tese acusatória (fl. 265 e mídia audiovisual de fls. 208 e 225). 5.2.1.3. Constata-se, portanto, a plena consonância das narrativas fáticas apresentadas por toda a prova oral produzida, não havendo dúvidas das circunstâncias em que foi preso o réu em flagrante, sendo indubitável que estava na posse do veículo apreendido. Faz-se importante ressaltar, ainda, que a prova oral judicial, produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa corrobora plenamente àquela produzida em sede de inquérito. Ademais, tendo sido o bem apreendido em poder do recorrente, como no presente caso, o ônus é da defesa de apresentar prova sobre a obtenção legal
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.