Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL . DESCOLAMENTO DE CERÂMICA NA FACHADA DO CONDOMÍNIO. DEVER DE REPARO ASSUMIDO PELA RÉ. BOA-FÉ OBJETIVA. ART . 422 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12 DO CDC . ALEGADA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. REJEITADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS . AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DA MULTA NEGADA . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATOS CONSTRITIVOS EM DESFAVOR DA RÉ FALIDA . NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. ART. 6º, II E III, DA LEI Nº 11.101/2005 . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível e de recurso de apelação cível adesivo interpostos contra a sentença prolatada às fls . 507/516, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar eventual desacerto da sentença que determinou à ré que procedesse com o reparo da fachada do Condomínio e a condenou ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora e da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, e ainda determinou o bloqueio de valores da promovida, por meio do sistema Sisbajud. 3 . Da simples leitura do artigo 618 do Código Civil, não se observa qualquer limitação interpretativa quanto à solidez e segurança do material empregado na obra, contido nisso, logicamente, os materiais de acabamento. Portanto, o dispositivo é perfeitamente aplicável ao caso em espécie. Ademais, é de se consignar que se está diante de uma relação de consumo travada entre o Condomínio autor e a Construtora requerida, tendo em vista que se enquadram nos conceitos legais de fornecedor e de consumidor elencados pela Lei nº 8.078/1990, incidindo a responsabilidade civil objetiva do empreiteiro, de acordo com a previsão dos arts . 12 e 14. 4. Analisando os fólios processuais, confere-se que o vício da fachada é fato incontroverso e que tal problema iniciou-se por volta de dois anos após a entrega do empreendimento. Já prova documental trazida pela parte autora demonstra de forma satisfatória que o problema da fachada e outros tipos de reparo foram assumidos pela construtora, sem oposição . Nesse passo, demonstrada a responsabilidade da ré. 5. Aliado a isso, o manual do proprietário em nada explica como deve ser a manutenção preventiva por parte do condomínio sobre o revestimento da fachada, mas tão somente expõe que deve ser realizada a cada doze meses, quando os rejuntamentos ou revestimentos apresentarem alguma falha provocada pelo desgaste natural provocado pelo sol, vento, chuva ou outros fatores. Desse modo, por não haver prova de que houve esse tipo de desgaste, não há como eximir a construtora da responsabilidade de efetuar o reparo que assumiu . 6. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o efetivo abalo anímico que tenha atingido os condôminos, não sendo possível presumir a sua ocorrência pela mera constatação do vício construtivo ou do descumprimento contratual. Precedentes do c. STJ . A lentidão da construtora em fazer os reparos da fachada, decerto, traz algum desconforto e aborrecimento aos condôminos, contudo, ela não é capaz, por si só, de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 7. No que tange à multa por descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 150/151, resta cabalmente demonstrada a inércia e recalcitrância da promovida em efetuar os reparos da fachada, especialmente pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução (vide fl . 433). A ré só comunicou a finalização da obra em setembro de 2020, não tendo informado anteriormente qualquer medida de cumprimento da decisão interlocutória, ou seja, houve paralisação da obra por tempo excessivo. E ainda que se considerasse a suspensão da decisão pela interposição dos embargos de declaração, observa-se que se ultrapassou o prazo concedido de 90 dias para a conclusão, sem justificativa. Transcorreram cerca de 406 dias, ao passo que a decisão fixou em 90 dias para cumprimento . Nesse contexto, entendo que não há como excluir a multa imposta na sentença condenatória, que, ressalte-se, alcançava mais de R$ 600.000,00, mas foi reduzida para R$ 15.000,00. 8 . Como regra, o pagamento dos encargos processuais atende ao princípio da sucumbência, positivado no art. 85, caput, do CPC. O princípio da causalidade é adotado apenas em algumas hipóteses, como nas causas em que há perda do objeto (§ 10, art. 85) . No caso em tela, em que há as figuras do vencido e vencedor, não se encaixa a aplicação do princípio da causalidade, mas sim da sucumbência. Logo, não há como acolher o argumento de que os ônus processuais devem recair apenas sobre a requerida, até porque a pretensão autoral foi acolhida apenas em parte, justificando a sucumbência recíproca fixada pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 9 . A atual redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a decretação de falência suspende o curso de todas as execuções ajuizadas contra o devedor e ainda proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor (incisos II e III). Isso porque os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11 .101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. Deve-se, assim, ser revogada a ordem de bloqueio judicial sobre os bens da requerida. 10. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido . Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.