Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL OU DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Tânia Rodrigues da Costa contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo, ainda, a condenação da autora em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado mediante biometria facial, geolocalização e transferência de valores, é válido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais, restituição em dobro e afastamento da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita afasta a alegação de deserção do recurso por ausência de preparo, sendo a apelação conhecida. 4. O contrato eletrônico apresentado pelo banco contém biometria facial, geolocalização, documento oficial e comprovante de transferência bancária para conta da apelante, o que comprova a regularidade da contratação. 5. As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), cabendo a inversão do ônus da prova quando configurada hipossuficiência, mas o banco se desincumbe do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a efetiva contratação e liberação do crédito. 6. O art. 14, § 3º, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, hipótese presente no caso concreto. 7. A jurisprudência do TJCE e do STJ reconhece a validade de contratos eletrônicos formalizados com autenticação biométrica e registro digital, desde que comprovado o repasse do valor ao consumidor. 8. A alegação da apelante de total desconhecimento da contratação, mesmo após o recebimento do crédito em sua conta, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico de empréstimo consignado, formalizado por biometria facial, geolocalização e comprovado repasse do valor contratado, é válido. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando comprova a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo crédito em favor do consumidor. 3. A ausência de vício na contratação afasta a responsabilidade civil do banco e a pretensão de indenização por danos morais ou repetição em dobro do indébito. 4. A conduta da parte que nega contrato regularmente celebrado, mesmo diante da prova de recebimento do crédito, configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 80, II; 85, §§ 2º e 11; 373, II; 487, I; 1.007; CDC (Lei nº 8.078/90), arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; TJCE, Apelação Cível 0202626-73.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30.07.2025; TJCE, Apelação Cível 0200733-47.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.07.2025; TJCE, Apelação Cível 0201734-62.2023.8.06.0160, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível 0200566-49.2023.8.06.0055, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.