Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXTINTA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE. NOMEAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.338/2023. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA EM EDITAL E DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata aprovada em concurso público da extinta Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Ceará. A autora pleiteia a incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para assegurar remuneração equivalente à prevista no edital do certame, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde sua nomeação, sustentando violação aos princípios da vinculação ao edital, da boa-fé, da isonomia, da segurança jurídica e a inconstitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se candidata aprovada em concurso da FUNSAÚDE e nomeada após a vigência da Lei Estadual nº 18.338/2023 possui direito à remuneração prevista no edital do certame; (ii) estabelecer se é devida a percepção de VPNI para compensar a diferença entre a remuneração editalícia e aquela prevista para o cargo estatutário correspondente; e (iii) determinar se o art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023 viola os princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança legítima e da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se sabe, não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a incidência de legislação superveniente que altera o enquadramento funcional e remuneratório antes da investidura do candidato no cargo público. 4. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos protege apenas os servidores já investidos em cargo ou emprego público, não alcançando candidatos que, à época da alteração legislativa, detinham mera expectativa de direito à nomeação. 5. A Lei Estadual nº 18.338/2023 promoveu a absorção das atribuições e do quadro funcional da FUNSAÚDE pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA e distinguiu legitimamente os ex-empregados já em exercício dos candidatos ainda não nomeados. No caso em tela, a VPNI prevista no art. 2º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 18.338/2023 destina-se exclusivamente a preservar a irredutibilidade remuneratória dos ex-empregados da FUNSAÚDE que sofreram alteração compulsória de regime jurídico, não sendo extensível aos candidatos nomeados posteriormente. 6. Ressalta-se que o art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023 estabelece expressamente que a remuneração dos candidatos nomeados após a extinção da FUNSAÚDE será regida pela legislação do cargo correspondente na SESA, afastando a aplicação da VPNI. Inclusive, a constitucionalidade do referido dispositivo já foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJCE, inexistindo violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica ou da vinculação ao edital. 7. Por fim, o acolhimento da pretensão de equiparação remuneratória implicaria concessão judicial de aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, providência vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 300 e 487, I; Lei Estadual nº 18.338/2023, arts. 1º, 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e 5º, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 9.826/1974; Lei nº 11.965/1992; Lei nº 14.238/2008; Lei Complementar Estadual nº 270/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJCE, MS nº 3002287-03.2024.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, Órgão Especial, j. 05.12.2025; TJCE, AC nº 3025886-31.2025.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.03.2026; TJCE, AC nº 3017236-92.2025.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.03.2026; TJCE, AgInt na AC nº 3017520-37.2024.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2026; TJCE, MS nº 3000846-84.2024.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, Órgão Especial, j. 06.02.2025.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.