Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR E DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MÚLTIPLAS OCORRÊNCIAS DE AUSÊNCIA DE SINAL, ESGOTAMENTO DE BATERIA E VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. JUSTIFICATIVAS PARCIALMENTE COMPROVADAS E INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. ALEGAÇÕES RELACIONADAS A ATIVIDADE LABORAL, DESLOCAMENTOS PESSOAIS, ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUESTÕES DE SAÚDE E LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS DE PROPRIEDADE RURAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM FLEXIBILIZAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA ROTINA MONITORADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 39, V, 50, VI, E 146-D, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REITERAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. FRUSTRAÇÃO DOS OBJETIVOS RESSOCIALIZADORES DA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEP. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução que determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado, após a homologação de falta grave decorrente do reiterado descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pelo apenado, que apresentou justificativas para algumas infrações. Requer-se a manutenção do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a substituição da regressão por sanção menos gravosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reiterado descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado configura falta grave e justifica a regressão do regime prisional para o fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante descumpriu reiteradamente as condições impostas pela monitoração eletrônica, incluindo esgotamento da bateria do equipamento e saída da área permitida sem autorização judicial, configurando falta grave.4. As justificativas apresentadas pelo agravante, relacionadas a atividade laboral, problemas técnicos e motivos pessoais, foram genéricas, insuficientes e não afastaram a irregularidade das condutas.5. A violação reiterada das condições compromete a finalidade da execução penal e demonstra desrespeito às determinações judiciais, justificando a regressão do regime semiaberto para o fechado.6. A decisão está fundamentada nos artigos 39, V; 50, VI; 118, I; e 146-C da Lei de Execução Penal, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.7. A jurisprudência consolidada do Tribunal e do STJ confirma que o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico autoriza a regressão do regime prisional, mesmo diante de justificativas não comprovadas.8. A concessão de efeito suspensivo ao recurso é inviável, pois não foi demonstrado periculum in mora suficiente para suspender a decisão de regressão de regime.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em execução penal conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: No regime semiaberto harmonizado, o descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica configura falta grave e autoriza a regressão do regime prisional para o fechado, mesmo diante de justificativas genéricas ou não comprovadas apresentadas pelo apenado, desde que não haja prévia autorização judicial para alterações na rotina.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, V e VI, 118, I e § 1º, 146-C, p.u., e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 438.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 618.454/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.12.2018; STJ, HC nº 1.076.945, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp nº 2.581.943/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, Agravo em Execução nº 0064374-69.2017.8.16.0014, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 27.08.2020; TJPR, 4000787-78.2025.8.16.0190, Rel. Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, 4000101-57.2025.8.16.0038, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025; TJPR, 4000101-20.2025.8.16.0115, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, 0022155-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 22.06.2023; Súmula 523/STF; Súmula 534/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o condenado não cumpriu as regras do monitoramento eletrônico, porque a tornozeleira ficou sem carga várias vezes e ele saiu da área permitida sem autorização. Mesmo com as explicações dadas, o juiz entendeu que ele desrespeitou as condições do benefício e não mostrou responsabilidade. Por isso, ele perdeu o direito de cumprir a pena em regime mais leve (semiaberto) e terá que cumprir a pena em regime fechado, que é mais rigoroso. Essa decisão foi mantida porque é justa e necessária para garantir que a pena seja cumprida corretamente.
Agravo em execução penal conhecido e negado provimento.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
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