Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MÉRITO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO/COLETIVO – TEMA REPETITIVO 1112/STJ – DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO – ESTIPULANTE – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – POSICIONAMENTO PESSOAL RESSALVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - No julgamento dos REsp n. 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1112), a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". II - A jurisprudência do STJ, no âmbito de suas 3ª e 4ª Turmas, pacificou-se no sentido de que é válida a cláusula contratual que exclui a doença profissional do conceito de acidente pessoal. III - No caso dos autos, a incapacidade apresentada pela parte autora é decorrente de doença degenerativa, agravada pela atividade laboral, de modo que não possui cobertura contratual.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.