Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. USO PERMITIDO. PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas e posse irregular de munição. A sentença aplicou pena privativa de liberdade de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. O apelante busca, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial e, no mérito, a absolvição pelos dois crimes, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base do tráfico e a aplicação do tráfico privilegiado em grau máximo, bem como a manutenção da pena-base da posse de munição e a modificação do regime e da substituição das penas, estes já concedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a abordagem policial e a busca no estabelecimento comercial foram legais; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de posse irregular de munição; (iv) se a dosimetria da pena, especialmente a pena-base do tráfico e a aplicação do tráfico privilegiado, está correta; e (v) se o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca no estabelecimento comercial do apelante foi legal. Fundada suspeita comprovada por informações do serviço de inteligência da Polícia Militar. Abordagem de usuário saindo do local com drogas recém-adquiridas no estabelecimento do apelante, corroborando a denúncia. Depoimentos policiais uníssonos e coerentes. 4. As provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas por laudos periciais e depoimentos dos policiais. Versão do apelante isolada. Depoimento inquisitorial do usuário confirmou a compra de drogas no local. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de munição. A apreensão de munições ocorreu no contexto de tráfico de drogas. Tal circunstância evidencia a efetiva lesividade da conduta (Precedentes do STJ). 6. A dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas foi corretamente aplicada. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A aplicação do tráfico privilegiado em grau máximo (2/3) já foi concedida na sentença. 7. Os pedidos de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estão prejudicados. A sentença já fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: “1. A busca pessoal e no estabelecimento comercial é lícita quando embasada em fundada suspeita, decorrente de informações prévias e abordagem de usuário confirmando a aquisição de drogas no local. 2. A materialidade e autoria do tráfico de drogas restam comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos policiais e laudos periciais, rechaçando a tese absolutória. 3. A apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, não enseja a aplicação do princípio da insignificância quando ocorre em contexto de tráfico de drogas. 4. A exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas pela quantidade e natureza das substâncias apreendidas é legítima, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Pedidos recursais que já foram deferidos na sentença recorrida são prejudicados.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 593, I; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59, 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023; STF, Tema 280 da Repercussão Geral, RE 603.616/RO; TJGO, Apelação Criminal nº 5283146-68.2024.8.09.0011, Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 11/6/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5622375-30.2022.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 24/6/2024, DJe de 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2819313/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no REsp 2192107/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, Julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.