Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE CONTESTATÓRIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inviável a análise de argumento veiculado somente em sede de sustentação oral gravada, uma vez que não foi submetido ao contraditório, por ter sido apresentado em momento posterior às razões do recurso apelatório. 2. Conforme lição doutrinária, “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. 3. Considerando que a transferência da propriedade de bens móveis se dá pela tradição, e analisando os demais elementos de prova acostados ao feito, é inegável que o autor é o proprietário do bem ora discutido e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 4. Na presente situação, o terceiro cuja inclusão no polo passivo é almejada pela apelante não se configura como fornecedor, tornando inaplicável a ele as disposições consumeristas, e, por conseguinte lógico, a solidariedade prevista no Código de Processo Civil. Inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo do feito. 5. Os princípios da eventualidade e da impugnação específica impõem ao recorrente o dever de trazer, na contestação, todas as questões relativas à defesa, sob pena de preclusão. Precedentes. 6. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito autoral, a manutenção da procedência do pedido de ressarcimento é a medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.