Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
168, da Lei Federal nº 5.172/66, porquanto o prazo prescricional dar-se-ia como consumado 5 anos após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, razão pela qual os lançamentos impugnados já estariam prescritos. Sem contra-razões e contraminuta, às fls. 42/45. Relatados, decido. Prima facie, não merecem prosperar as pretensões da agravante Isto porque a tese sustentada pela recorrente está em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior no tocante à prescrição, no sentido de que, consoante dispõe o artigo 168, inciso I, do CTN, a extinção do direito de pleitear ação ocorre após cinco anos da data de extinção do crédito tributário. No caso dos autos, o prazo de prescrição quinquenal não deve ser contado a partir da data de ocorrência do lançamento dos tributos em questão, mas sim da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do previsto no artigo 156, inciso I, do citado diploma legal. Destarte, estando a decisão agravada em perfeita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, há a atração de incidência da Súmula 83, do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 03 de setembro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.